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TST, re ., PERDA DO DIREITO, j. 29/04/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re .. Julgado em 29 abr. 1986.

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Acórdão · 28/04/1986

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

TUTELA ANTECIPADA

Em revisão editorial

EMPREGADO TRANSFERIDO PARA O SERVIÇO DIURNO — PERDA DO DIREITO

Recurso
re .
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Trabalhava o empregado em regime de revezamento e percebia adicional referente ao período noturno. Após 12 anos de trabalho nestas condições, passou o reclamante a laborar somente em períodos diurnos, uma vez que a empresa não mantinha mais plantões noturnos. - Decidiram Junta e Regional fazer jus ao reclamante à integração do adicional noturno ao salário, ainda que o período noturno tenha sido suprimido. - Data venia, razão assiste à recorrente quando sustenta a tese da licitude da supressão do adicional noturno, deixando o empregado de trabalhar em jornada noturna. - Esse adicional, como o de periculosidade ou insalubridade, só é devido pela situação especial do trabalho nas condições que o assegure. Na hipótese em questão, a causa autorizadora, o trabalho noturno, cessou no momento em que deixou o empregado de fazer os plantões correspondentes. Inexistindo portanto, a causa geradora, não existe o principal, pela sua especificidade. - Dou provimento, portanto, à revista da empresa para julgar a ação improcedente. Proc. TST-RR-6.849/85, Julgado em 29-04-1986 VENCIDO O MINISTRO HÉLIO REGATO (Revisor) Arquivo do Ementário Forense, TST/1.913 EMFOR 453

Ementa

O adicional noturno só é devido quando o empregado trabalha na jornada que o justifique. - Mesmo depois de longo tempo, se passar ao horário diurno, perde o direito à sua percepção. - São as condições do trabalho que o asseguram e não o tempo, longo ou curto, no qual dele haja desfrutado.