COMPETÊNCIA
JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
ELEMENTO INTENCIONAL — NECESSIDADE PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A desídia é definida por ORLANDO GOMES como a " violação do dever de diligência do empregado e, por isso, requer a apreciação de sua conduta, vale dizer, a repetição de atos indicativos da falta de eficiência ou diligência. O elemento intencional não é estranho a essa falta". Como se vê, o elemento intencional é imprescindível para que se caracterize a desídia. Uma coisa é faltar ao serviço por motivos fúteis e outra é faltar para cuidar de um filho gravemente enfermo. Assim, mesmo que a lei não contemple como ausência legal a moléstia grave de filho de empregado, não é possível desconhecer que as faltas da reclamante ocorreram por esse fato. Não vejo como classificar de desidiosa uma empregada que falta ao serviço para atender ao filho seriamente doente. Se assim fosse , qualquer ausência ensejaria a justa causa, por mais justificável que fosse. Entendo portanto, " justificadas " aquelas faltas pelas quais a autora foi advertida.... eis que o período limitado de 08.09 a 09.10, está abonado pelo documento... - Considerando, pois, o critério adotado pela empresa e descrito à fls ..., as advertências recebidas pela autora pelas faltas de 19.09 a 28.09, ficam sem efeito, o que invalida a despedida por justa causa. TRT - 4.975 / 83, Julgado em 01-12-1983 Arquivo do Ementário Forense, TRT / 321 EMFOR 436
Ementa
É necessário para caracterizar a desídia o elemento intencional.
