CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
SE PODE SER DECLARADA NO PRÓPRIO PROCESSO DE EXECUÇÃO
- Recurso
- RE 92.236
- Tribunal
- STF
- Relator
- RAFAEL MAYER
Resumo do acórdão
- A Suprema Corte, no RE nº 92.236 - PR, de que foi relator o Ministro RAFAEL MAYER, decidiu caso semelhante pelo acórdão cuja ementa é a seguinte: "Execução extrajudicial. Alienação do bem penhorado. Fraude à execução. Ação própria. CPC, art. 593, II - O reconhecimento da fraude e da conseqüente ineficácia no processo de execução, independente de ação específica. recurso extraordinário conhecido e provido". - No seu voto, o relator assim pronunciou-se: "A jurisprudência desta Corte se tem orientado no sentido de dispensar, de modo geral, do condicionamento de ação específica, o reconhecimento da fraude e da conseqüente ineficácia da alienação realizada em tais circunstâncias." - A Egrégia Segunda Turma, teve julgamento seu no RE nº 77.242, ementado no sentido de que "considera-se em fraude à alienação, depois de iniciada a ação condenatória ou executória, do único bem sobre o qual a execução deveria recair", e o eminente Relator, Ministro BILAC PINTO, transcreve, em seu voto, trecho de LIEBMANN, onde se diz: "Sem necessidade de ação especial, visando destruir os efeitos prejudiciais do ato de alienação, a lei sem mais nega-lhe reconhecimento. Isto é, ato de alienação, embora válido entre as partes, não subtrai os bens à responsabilidade executória; eles continuam respondendo pelas dívidas do alienante, como se não tivessem saído de seu patrimônio" (RTJ 72/161). - Em sessão plena, o Supremo tribunal, no RE nº 73.110, em que Relator o Ministro BARROS BARRETO expressara o entendimento que vem sendo reiterado na linha de sua jurisprudência e que assim se consubstanciou " As alienações em fraude de execução são nulas e não anuláveis, podendo a nulidade ser declarada sem dependência de processo ordinário" (in RF/abril 1941 - pág. 97). - No que diz respeito à alienação de bem já sujeita à medida judicial no processo de execução, assim se manifesta, com propriedade, o ilustre jurista, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A fraude de execução, por alienação de bens na pendência de ação patrimonial, pressupõe, como já se afirmou, insolvência do alienante, fato que deverá ser provado pelo credor. Mas, se houver vinculação do bem alienado a uma medida judicial constritiva, como a penhora, o arresto, o seqüestro, a arrecadação, etc., a caracterização da fraude de execução independe de qualquer outra prova. O gravame judicial acompanha o bem, perseguindo-o no poder de quem quer que o detenha, o alienante seja um devedor solvente. Nem é preciso que a penhora esteja inscrita para que se considere a alienação de seu objeto em fraude de execução. A penhora não traz a indisponibilidade dos bens apreendidos, como entendia a antiga doutrina civilista. Mas torna ineficaz, perante o processo, qualquer ato de disposição praticado pelo devedor que desrespeite a constrição. E essa ineficácia decorre da própria penhora, que é ato público e solene, e não de sua inscrição no Registro Imobiliário, como ressalta PONTES DE MIRANDA" ("in" Comentários ao CPC - IV/213). "A exigência de propositura de ação especial, para a consecução do reconhecimento da nulidade ou ineficácia da alienação, tal como suposta na instância ordinária, advém, certamente, de ilegítima confusão entre a fraude contra credores e a fraude à execução. Enquanto aquela se desdobra no direito privado e se resolve pela anulabilidade, nesta se reclama mais expedita e pronta repressão, eis que em jogo a realização dos objetivos da função jurisdicional, ilicitude que a lei processual fulmina como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, I, do CPC). Ac. de 17-11-1987 Jurisprudência Catarinense, nº 57 - Pág. 69 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 935 /76, Tr. Just. Paraná - 2ª C, Relator: Desembargador RENATO PEDROSO, ac. de 17-11-1976; Agr. Instr. nº 2.568, Tr. Just. Goiás - 2ª C, relator: Desembargador LEÔNCIO PINHEIRO DE LEMOS, ac. de 16-04-1982 e Rec. Extr. nº 92.236 - PR. STF, 1ª T, Relator: Ministro RAFAEL MAYER, ac. de 08-04-1980, respectivamente "in" EMFOR, Ns. 351, 442 e 399. EMFOR 479
Ementa
O reconhecimento da fraude e da conseqüente ineficácia da alienação pode ser declarada incidentalmente no processo de execução, independente de ação específica. (RTJ, vol. 94, pág. 918).
Nota da redação
RTJ
