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j. 17/01/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 jan. 1984.

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Acórdão · 16/01/1984

COMPETÊNCIA

JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

SE O BENEFÍCIO É EXCLUSIVO DOS PORTUÁRIOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Na realidade, o adicional de risco é vantagem instituída com o propósito de substituir os adicionais de insalubridade ou periculosidade a que estariam sujeitos os empregados vinculados ao trabalho marítimo. Assim, o art. 14 da Lei 4.860 / 65 não pode ser interpretado restritivamente, a ponto de entender-se que a esta parcela só teriam direito aqueles empregados ligados à atividade portuária própriamente dita, quais sejam os serviços de capatazia, movimentação de mercadorias para embarque e desembarque de navios. Ao contrário, todos os servidores ou empregados que exercem atividades próprias do trabalho marítimo, não só nos portos, mas também embarcados em serviços de dranagem e balizamento como o reclamante, devem fazer jus ao adicional de risco, se pela natureza de suas funções estiverem sujeitos a condição de risco ( agentes insalutíferos ou perigosos ). Esta é a melhor exegese da lei em exame que, aliás, não faz a distinção pretendida pela empresa. Ademais, restou demonstrado por perícia técnica... que o autor desenvolve atividades insalubres em grau médio e executa tarefas tidas como perigosas, trabalhando, consequentemente, sob condição de risco. TRT- 5.113 / 83, Julgado em 17-01-1984 Arquivo do Ementário Forense, TRT / 322 EMFOR 436

Ementa

Segundo a melhor exegese da Lei 4.860 / 65, todos os servidores ou empregados que exercem atividades próprias do trabalho marítimo, não só nos portos, mas também embarcados em serviços de dragagem e balizamento, fazem jus ao adicional de risco, se pela natureza de suas funções estiverem sujeitos a agentes insalutíferos e perigosos.