COMPETÊNCIA
JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
: - ... O Ministro COQUEIJO COSTA proclamou no acórdão prolatado no proc. TST 1.054/75, da 3ª Turma, que a aposentadoria extingue "de jure" o contrato de trabalho. A 1ª Turma do mesmo pretório não discrepou desse entendimento, como revela o acórdão prolatado no processo nº RR 3.681/78, tendo como Relator o Ministro MARCELO PIMENTEL. A Lei nº 6.887 não modificou essa situação. Este diploma legal estabelece que, em lugar de o trabalhador ter que aguardar o seu desligamento para perceber os benefícios de sua aposentadoria, basta que ocorra a entrada do respectivo requerimento para que passe a fazer jus àquelas vantagens. Com isso não restou abolido o princípio de que a aposentadoria extingue o contrato de trabalho, nem revogado o art. 453 da CLT, na parte em que nega a possibilidade de somar o tempo de serviço anterior à aposentadoria no caso de readmissão". - O que se alterou foi, exclusivamente, o momento a partir do qual passaram a ser devidas as vantagens decorrentes da aposentadoria do empregado. A disposição do parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 85.475/81 não leva a resultado diverso. É a seguinte: "Deferida a aposentadoria, o INPS comunicará ao empregador a data do início do pagamento do benefício, para que seja anotada, a partir dessa data, na Carteira de Trabalho, a respectiva rescisão contratual". TRT - 7.787 / 82. Julgado em 23-06-1983 Arquivo do Ementário Forense, TRT/325 EMFOR 437
Ementa
A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. A continuação da prestação dos serviços após a aposentadoria considera-se como readmissão, não cabendo a contagem do tempo de serviço anterior para qualquer efeito no novo contrato de trabalho.
