COMPETÊNCIA
JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
DISSÍDIOS COM SEUS SERVIDORES REGIDOS PELA CLT — JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- RE 93.812
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
: - ... De qualquer sorte, não caberia conhecer-se do recurso. Encontrando-se a Reclamada sob intervenção federal, a União então é que teria interesse em recorrer e não o DNPVN, embora esse possa, através do interventor, exercer alguma espécie de interferência na administração. - As empresas sob intervenção não estão só por esse motivo, sujeitas à competência da Justiça Federal. Nesse sentido, e como exemplo, o decidido por esta Corte no RE 93.812, com invocação do precedente no CJ 6.157 - SP, Relator o Ministro SOARES MUÑOZ (DJ de 6-3-81, pág. 1.448), acórdão assim ementado: "Competência. Reclamação Trabalhista contra Empresa sob intervenção federal. - Em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada contra empresa sob o regime de intervenção federal, a simples assistência "ad adjuvandum" da União não desloca a competência da Justiça do Trabalho para a Justiça Federal. Precedente : CJ 6.157 - SP. Recurso extraordinário conhecido e desprovido". - Pelo exposto, não vejo ferimento a preceito constitucional na decisão do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao entender que a competência, no caso, era da Justiça do Trabalho. Julgado em 05-08-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio 1984 - Vol. 108 - Pág. 599 EMFOR 437
Ementa
- COMPETE A JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR OS LITÍGIOS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL E OS SEUS SERVIDORES, REGIDOS PELA LEGILAÇÃO TRABALHISTA. Referência: CC 4.837 - DF (1ª S 15-9-82 - DJ 14-10-82). CC 4.868 - DF (1ª S 23-2-83 - DJ 23-6-83). CC 4.915 - DF (1ª S 23-2-83 - DJ 24-3-83). CC 4.731 - DF (1ª S 22-6-83 - DJ 6-10-83). CC 5.092 - DF (1ª S 17-8-83 - DJ 22-9-83). CC 5.097 - DF (1ª S 31-8-83 - DJ 6-10-83). CC 5.217 - DF (1ª S 14-9-83 - DJ 20-10-83). CC 5.361 - DF (1ª S 21-9-83 - DJ 20-10-83). CC 5.004 - DF (1ª S 21-9-83 - DJ 20-10-83). Primeira Seção, em 8-2-84 - DJ 24-2-84, p. 2.225. Arquivo do Ementário Forense, TFR/158 EMFOR 437 - COMPETE A JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÃO CONTRA EMPRESA PRIVADA, CONTRATADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Referência: Constituição Federal, art. 110 - Lei 6.019, de 3-1-74. Decreto-lei 200, de 25-2-67, art. 10, § 7º. CC 4.500 - DF (1ª S 19-8-81 - DJ 1-10-81). CC 4.688 - DF (1ª S 8-6-83 - DJ 4-8-83). CC 4.827 - DF (1ª S 15-6-83 - DJ 18-8-83). CC 5.217 - DF (1ª S 14-9-83 - DJ 20-10-83). CC 5.036 - DF (1ª S 28-9-83 - DJ 17-11-83). AR 901 - MG (1ª S 19-10-83 - DJ 1-12-83). RO 6.274 - DF (3ª T 13-8-82 - DJ 9-9-82). Primeira Seção, 6-6-84 - DJ 13-6-84, p. 9.569. Arquivo do Ementário Forense, TFR/158 EMFOR 437 EMENTA : - Em face do disposto no art. 110 da Constituição Federal é de competência da Justiça Federal o processamento e julgamento dos litígios trabalhistas em que forem partes a União, autarquias, ou empresas públicas federais, pelo que não se incluem em tal competência as demandas de empregados contra empresas embora sob intervenção federal.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
