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TST, recurso extraordinário ., j. 23/03/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. recurso extraordinário .. Julgado em 23 mar. 1984.

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Acórdão · 22/03/1984

COMPETÊNCIA

JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

MATÉRIA PROCESSUAL E NÃO CONSTITUCIONAL.

Recurso
recurso extraordinário .
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

: - ... A matéria, sobre não estar prequestionada, carece de nível constitucional. Esta controvérsia, em realidade, gira em torno das regras de direito processual trabalhista que regem o dissídio coletivo, domínio de indagação estranho à competência da Suprema Corte. As restantes questões do apelo extremo, como a falta de competência da Justiça especializada para conceder anuênios, ou a do direito adquirido do Banco a só se submeter a dissídios nacionais, bem assim como afronta aos arts. 125 § 1º e 153 § 36 da lei maior, não estiveram em debate na decisão de que ora se recorre. O único dispositivo constitucional questionado na origem é o art. 170 da Carta da República. Evocou-o o acórdão do TST para afirmar que sociedades como o Banco do Brasil, estão sujeitas, como as demais empresas privadas, às normas do direito do trabalho, mesmo no que tange a dissídios coletivos. - A decorrente, detendo-se no art. 170 § 2ª da Constituição, apenas afirma que: " ... a pretensão do BB não encontra óbice nenhum do citado art. 170 § 2º porque não se se advoga a exclusão de todo e qualquer dissídio, mas apenas daquele de caráter meramente regional, por absoluta incompatibilidade com sua estrutura aprovada para todo o País". Está visto que o BB não toma a norma por violada. Sustenta tão só que os dissídios coletivos, para alcançá-lo, devem ter abrangência nacional. Esse tópico, todavia, não foi discutido na origem, inviabilizando o extraordinário. Julgado em 23-03-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro 1984 - Vol. 109 - Pág. 1.228 EMFOR 437

Ementa

A questão da legitimidade de empresa para intervir em dissídio coletivo inscreve-se no domínio das normas processuais, carecendo de nível constitucional que assegure trânsito ao recurso extraordinário.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência