COMPETÊNCIA
JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
MATÉRIA PROCESSUAL E NÃO CONSTITUCIONAL.
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
: - ... A matéria, sobre não estar prequestionada, carece de nível constitucional. Esta controvérsia, em realidade, gira em torno das regras de direito processual trabalhista que regem o dissídio coletivo, domínio de indagação estranho à competência da Suprema Corte. As restantes questões do apelo extremo, como a falta de competência da Justiça especializada para conceder anuênios, ou a do direito adquirido do Banco a só se submeter a dissídios nacionais, bem assim como afronta aos arts. 125 § 1º e 153 § 36 da lei maior, não estiveram em debate na decisão de que ora se recorre. O único dispositivo constitucional questionado na origem é o art. 170 da Carta da República. Evocou-o o acórdão do TST para afirmar que sociedades como o Banco do Brasil, estão sujeitas, como as demais empresas privadas, às normas do direito do trabalho, mesmo no que tange a dissídios coletivos. - A decorrente, detendo-se no art. 170 § 2ª da Constituição, apenas afirma que: " ... a pretensão do BB não encontra óbice nenhum do citado art. 170 § 2º porque não se se advoga a exclusão de todo e qualquer dissídio, mas apenas daquele de caráter meramente regional, por absoluta incompatibilidade com sua estrutura aprovada para todo o País". Está visto que o BB não toma a norma por violada. Sustenta tão só que os dissídios coletivos, para alcançá-lo, devem ter abrangência nacional. Esse tópico, todavia, não foi discutido na origem, inviabilizando o extraordinário. Julgado em 23-03-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro 1984 - Vol. 109 - Pág. 1.228 EMFOR 437
Ementa
A questão da legitimidade de empresa para intervir em dissídio coletivo inscreve-se no domínio das normas processuais, carecendo de nível constitucional que assegure trânsito ao recurso extraordinário.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
