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TRABALHO EM DRAGA - DIREITO RECONHECIDO, j. 05/12/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 5 dez. 1983.

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Acórdão · 04/12/1983

COMPETÊNCIA

JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

MARÍTIMO EMBARCADO — TRABALHO EM DRAGA - DIREITO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

: - ..."Data venia", na medida em que "área do porto" compreende a parte terrestre e marítima (§ único, art. 1º da Lei 4.860/65), as vias de acesso aos ancoradouros, ou os trechos de rios em que as embarcações sejam autorizadas a fundear (letra "b", art. 3º Dec. 24.447 de 22-6-34), e assim todo o aparelhamento necessário à reparação e conservação das instalações portuárias (letra c, idem, idem), não há de se compreender que ao marítimo embarcado, que trabalha nos serviços de reparação, conservação e balizamento dos canais de acesso ao porto, esteja excluído do alcance da citada Lei 4.860/65. Sendo o serviço insalubre, têm os reclamantes direitos ao adicional de risco pretendido. O art. 19 § 3º do Decreto-lei nº 5 de 4-4-66, ao contrário do que foi alegado na defesa, não os exclui desse benefício, ainda que possam ser qualificados como marítimos. E nem poderia prevalecer tal interpretação, de vez que se sujeitam à administração portuária. TRT-6.408/83. Julgado em 05-12-1983 Arquivo do Ementário forense, TRT/329 EMFOR 437

Ementa

A Lei nº 4.860/65 não se aplica, apenas, ao trabalhador, que desempenha atividade tipicamente portuária; alcança também o marítimo embarcado, que trabalha em draga no serviço de conservação do acesso ao porto.