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re -, CARACTERIZAÇÃO, j. 06/06/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 6 jun. 1984.

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Acórdão · 05/06/1984

COMPETÊNCIA

JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

PORTADOR DO APARELHO PARA RECEBER CHAMADOS A QUALQUER HORA — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

: - É entendimento desta Turma que reconhece como tempo à disposição da empregadora aquele tempo em que o trabalhador permanece fora do local de trabalho portando aparelho "bip", através do qual pode ser chamado a qualquer hora para atender chamados de urgência, ficando assim de sobre-aviso. - Na ausência do dispositivo legal específico, lança-se mão, por analogia, do que dispõe o § 2º do art. 244 da CLT, que disciplina a matéria pertinente ao tratamento remuneratório atribuível aos ferroviários em situação similar. É verdade que a empresa, ao adotar o sistema "bip", proporciona ao empregado uma vantagem em comparação ao ferroviário. Porém, essa vantagem não retira o caráter da disponibilidade do empregado do seu tempo já que fica de sobre-aviso para que, a qualquer momento, seja chamado por interesse da empregadora. Por isso cabível a aplicação da regra legal supra-mencionada. TRT-5.804/83. Julgado em 06-06-1984 Arquivo do Ementário Forense, TRT/334 EMFOR 437

Ementa

Considera-se de Sobre-aviso, o empregado que, portando aparelho "BIP", fora do local de trabalho, recebe chamados do empregador a qualquer hora (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).