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STJ, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - SUA COMPETÊNCIA PARA APRECIÁ-LO, Rel. Sálvio de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: Sálvio de.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

DECISÃO DE JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO — TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - SUA COMPETÊNCIA PARA APRECIÁ-LO

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
Sálvio de

Resumo do acórdão

- A bem da verdade, houve decisão de mérito proferida pela Junta de Conciliação e Julgamento respectiva, depreendendo-se que competente para o conhecimento e julgamento de recurso daquela decisão interposta seja o TRT ao qual aquela Junta acha-se vinculada. - Nos autos do CC 16.383/CE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, o Ministério Público Federal, em sua manifestação, a qual peço vênia para transcrever, resumiu a matéria da seguinte forma: "O Egrégio Tribunal suscitado, data venia, confundiu competência para julgar a causa com a competência para julgar o recurso. A competência dos Tribunais, em grau recursal, limita-se, exceto nas hipóteses de delegação, à revisão de atos dos juízes que lhes sejam vinculados. No caso dos autos, a sentença fora proferida por Junta de Conci-liação e Julgamento. Assim, a competência para julgar o recurso é da instância superior (art. 895 da CLT), ou seja, do Tribunal Regional do Trabalho, ainda que seja para anular a decisão." - Nesse sentido, esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Constitucional. Conflito de competência. Reclamação trabalhista. Recurso. 1. Em se tratando de recurso contra sentença proferida por Junta de Conciliação e Julgamento em causa trabalhista, cabe ao Tribunal Regional do Trabalho julgar o apelo, ainda que seja para anular a decisão. 2. Conflito conhecido para declarar-se competente o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, o suscitado. (STJ - CC 7.300/CE, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJ 11.03.96)..." - Assim, voto no sentido de que se declare a competência do Eg. TRT da 12ª Região para apreciar e julgar o recurso interposto, uma vez que houve decisão de mér ito proferida pela Junta de Conciliação já citada. Ac. de 09-04-1997 DJ de 26-05-1997 (Registro nº 96.0074822-5) Revista do Superior Tribunal de Justiça, outubro de 1999, vol. 10, pág. 478 EMFOR 626

Ementa

Tratando-se de recurso ordinário de sentença de mérito proferida por Junta de Conciliação e Julgamento, competente para apreciá-lo, ainda que seja para anular aquela decisão, é o TRT ao qual se acha a Junta vinculada.