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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - QUANDO CABE A ESTE E NÃO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

DECISÃO DE JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO — TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - QUANDO CABE A ESTE E NÃO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O ponto nodal da questão centra-se na aferição da competência para processar e julgar reclamatória trabalhista ajuizada por servidores públicos federais objetivando o reajuste de seus vencimentos pela concessão dos Planos Bresser e Verão. - A controvérsia estabelecida no âmbito dos juízes conflitantes cingiu-se à natureza do vínculo jurídico estabelecido entre as partes à época das vantagens postuladas em juízo, se celetista ou estatutário. - Como anotado no relatório, o Tribunal Regional do Trabalho, em sede de recurso ordinário e remessa oficial, declinou de sua competência, reconhecendo a natureza estatutária do vínculo. De outra parte, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, declarando natureza celetista das vantagens postuladas, reconheceu sua incompetência, encaminhando os autos a esta Corte. Todavia, sem qualquer consideração quanto ao mérito da questão, cumpre ressaltar, conforme oportunamente levantado no parecer ministerial, a impossibilidade de coexistirem duas decisões sobre a mesma questão no mundo jurídico. Assim, cabia ao Tribunal Regional do Trabalho, ao analisar a remessa oficial e o recurso ordinário, ao decidir pela competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, anular a sentença prolatada pelo Juiz trabalhista. - Se o Juízo sentenciante é absolutamente incompetente para conhecer do writ, cabe à instância trabalhista recursal a que está vinculado por força de sua jurisdição declarar a nulidade de todos os atos decisórios e remeter os autos à Justiça competente ou julgar o recurso ordinário, fixando, assim sua competência. - Isto posto, não conheço do conflito e ordeno a remessa dos autos ao TRT da 17ª Região. - É o voto. Ac. de 12-08-1998 DJ de 31-08-1998 (Registro nº 97.0010177-0) Revista do Superior Tribunal de Justiça, outubro de 1999, vol. 10, pág. 485 EMFOR 626

Ementa

Somente nas hipóteses em que o juiz trabalhista se encontra investido na jurisdição de competência federal, cabe ao Tribunal Federal reexaminar, em grau de apelação, a sentença por ele prolatada. - Ao Tribunal Regional do Trabalho, por força de sua jurisdição recursal, cabe declarar a nulidade dos atos decisórios praticados por Juiz trabalhista incompetente e remeter os autos ao Juízo competente ou julgar o recurso ordinário, fixando, assim, sua competência, sob pena de coexistirem duas decisões no mundo jurídico.