COMPETÊNCIA
JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
DECISÃO DE JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO — TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - QUANDO CABE A ESTE E NÃO À JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Luiz Vicente Cernicchiaro
Resumo do acórdão
- Declinando da competência, o Juízo Federal remeteu os autos da ação ordinária e, em apenso a cautelar, para a Justiça Especializada. Nesta, houve o decreto de carência que motivou o recurso ordinário para o TRT, que declarou a sua incompetência, sem, expressamente, anular a decisão monocrática. Retornando os autos ao Juízo Federal, neste foi suscitado o conflito. - Assim esquematizada a espécie, com razão o douto parecer ministerial. Até mesmo pela complexidade da hipótese, onde imprecisa a tramitação de diferentes processos, deve-se declarar a competência da Corte Regional do Trabalho, eis que reiterada a jurisprudência deste STJ no sentido de que a nulidade do julgado deve ser expressa com a declaração da competência (CC nº 1.618-SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 11.05.91; CC nº 2.177-PA, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 04.05.92). Aliás, ainda nos termos desta orientação, é o precedente desta Egrégia Terceira Seção citado pelo douto juiz suscitante. Confira-se: "CC - Constitucional - Competência - TRT/Juiz Federal. A JCJ, proferindo sentença, resta exaurida a sua jurisdição. Ao TRT cabe, no recurso, se achar que houver incompetência, anular o julgado. Em seguida, suscitar o conflito. Se não for anulada a sentença e o Juiz Federal for compelido a prolatar outra, haverá duas sentenças, o que é impossível." (CC nº 4.516-SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cenicchiaro, DJ de 28.11.94). - Conheço do conflito para declarar a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Ac. de 09-04-1997 DJ de 02-06-1997 (Registro nº 96.0072811-9) Revista do Superior Tribunal de Justiça, outubro de 1999, vol. 10, pág. 481 EMFOR 626
Ementa
Ao declinar de sua competência, deve a Corte Regional declarar a nulidade da decisão da JCJ.
