COMPETÊNCIA
JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
DECISÃO DE JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO — TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - SUA COMPETÊNCIA PARA APRECIÁ-LO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Anselmo Santiago
Resumo do acórdão
- Cumpre anotar, inicialmente, que não se cuida na espécie de pretensão deduzida por servidor público, hipótese na qual a competência para dirimir o conflito seria da Eg. Terceira Seção desta Corte, mas de reclamação ajuizada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual dos empregados da reclamada, empresa pública federal. - Essa relação jurídica era regida pela CLT antes da edição da Lei do Regime Jurídico Único e, nos termos do art. 1º desse diploma, não é por ela abrangida. É o que se depreende da sua leitura: "Art. 1º - Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais". - Quanto ao conflito, tratando-se de decisão proferida por Junta de Conciliação e Julgamento, competente para conhecer e julgar o recurso contra ela manifestado é o Tribunal Regional do Trabalho ao qual se acha a Junta vinculada, ainda que seja para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho e anular os atos decisórios praticados. - Neste sentido o parecer do Ministério Público Federal, subscrito pelo Dr. Henrique Fagundes, do qual extraio: "O egrégio Tribunal suscitado, data venia, confundiu competência para julgar a causa com a competência para julgar o recurso. A competência dos Tribunais, em grau recursal, limita-se, exceto nas hipóteses de delegação, à revisão de atos dos juízes que lhe sejam vinculados. No caso dos autos, a sentença fora proferida por Junta de Conciliação e Julgamento. Assim, a competência para julgar o recurso é da inst ância superior (art. 895, da CLT), ou seja, do Tribunal Regional do Trabalho, ainda que seja para anular a decisão. Nesse sentido, esse egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu: 'Constitucional. Conflito de competência. Reclamação trabalhista. Recurso. 1. Em se tratando de recurso contra sentença proferida por Junta de Conciliação e Julgamento em causa trabalhista, cabe ao Tribunal Regional do Trabalho julgar o apelo, ainda que seja para anular a decisão. 2. Conflito conhecido para declarar-se competente o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, o suscitado'. (STJ - CC 7.300/CE, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJ 11.03.96). 'CC - Constitucional - Juízo Federal - JCJ. Ao Tribunal Regional do Trabalho cumpre processar e julgar recurso de sentença proferida na Junta de Conciliação e Julgamento. Irrelevância da superveniência da Lei 8.112/90. Ainda que o acórdão se limite a declarar a incompetência da Justiça do Trabalho' . (STJ - CC 8.169/CE, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 26/09/94). 'Reclamação trabalhista. Recurso ordinário. Argüição de incompetência. Cabe ao Tribunal Regional recorrido declarar a nulidade da decisão da Junta de Conciliação e Julgamento reputada incompetente, e só então atribuir à Justiça Federal a discutida competência'. (STJ - CC 9.209/ES, Rel. Min. José Dantas, DJ 08.05.95)". - À luz do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, suscitado, para conhecer e julgar o recurso ordinário interposto contra a sentença proferida pela 8ª Junta de Conciliação e Julgamento de Fortaleza-CE, dando-se conhecimento desta decisão, por cópia, ao Juízo suscitante. Ac. de 12-06-1996 DJ de 12-08-1996 (Registro nº 96.0009156-0) Revista do Superior Tribunal de Justiça, outubro de 1999, vol. 10, pág. 473 EMFOR 626
Ementa
Cuidando-se de recurso ordinário interposto contra sentença proferida por Junta de Conciliação e Julgamento, competente para dele conhecer é o Tribunal Regional do Trabalho ao qual se acha vinculada a Junta, ainda que seja para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para a causa e anular os atos decisórios praticados.
