COMPETÊNCIA
JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
SE DISPENSA A CONCORDÂNCIA DO RÉU
- Recurso
- embargos declaratórios -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A reclamada foi declarada revel, por não ter comparecido pessoalmente à audiência, e confessa. - Após, o reclamante desistiu da ação, quanto ao adicional de insalubridade. A desistência foi homologada pela Junta, apesar dos protestos do advogado da empresa, que juntou procuração (...). - O Regional rejeitou a preliminar de nulidade do processo, por entender que: "Inexistindo contestação, pode o autor desistir parcialmente do feito sem a concordância da outra parte" (...). - O § 4º, do art. 267, do CPC, dispõe: "depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". - O referido dispositivo fala em decurso de prazo e não em oferecimento de contestação. - No prazo legal, o réu pode ou não exercitar seu direito de defesa. Mesmo não o fazendo findo o prazo para que o autor desista, é indispensável a concordância do réu que, no caso, não ocorreu. - Conclui-se que, como enunciada a regra § 4º, do art. 267, do CPC, não pode o autor desistir da ação, sem concordância do réu, ainda que este seja revel. - Conheço, por conseguinte, da preliminar, por violação do § 4º, do art. 267, do CPC e dou provimento para anular o processo a partir da homologação da desistência. Proc. TST-RR-2.260/1983, Julgado em 26-02-1985 Arquivo do Ementário, TST/1.748 EMFOR 440 EMENTA: - A existência de acordo coletivo, disciplinando as faixas salariais dos motoristas e cobradores, não impede a equiparação do artigo 461 da CLT. O quadro de carreira é que teria esse efeito. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A tese do regional é a de que a existência de Acordo coletivo, disciplinando as faixas salariais dos motoristas e cobradores, não impede a equiparação do art. 461 da CLT. O quadro de carreira é que teria esse efeito. Mérito. - Afirma o Regional que as funções do Reclamante e do paradigma eram idênticas: cobradores, e a diferença de tempo de serviço entre um e outro era de ano e meio. - Alega a recorrente que a distinção salarial advém do adicional de tempo de serviço. Mas não é isso que afiança o TRT, cujo Acórdão sequer abordou o ponto, que não foi prequestionado em embargos declaratórios. - Não há prova admitida no aresto-atacado de que existisse essa ou outra diferença de situação fática, de que decorressem salários diversos. - Nego provimento à revista. Proc. TST-RR-5.842/83, ac. de 18-12-1984 VENCIDOS OS MINISTROS FERNANDO FRANCO E ILDÉLIO MARTINS Arquivo do Ementário Forense, TST/1.762 EMFOR 440
Ementa
Não pode o autor desistir da ação, sem a concordância do réu, ainda que este seja revel.
