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re -, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E NÃO DE EXECUÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

INOCORRÊNCIA — AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E NÃO DE EXECUÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Improsperável a proposição recursal manifestada pela agravante. - A postulante recursal, registre-se, moveu, contra o agravado, ação de busca e apreensão de um veículo alienado fiduciariamente em garantia, em cujos autos estabeleceram os litigantes acordos, em razão de não ter sido encontrado o bem objeto de referida garantia. - Enquanto tramitava a ação de busca e apreensão, o agravado alienou o único bem imóvel do qual era proprietário, alienação essa formalizada quase dois anos após o ajuizamento da refalada ação de busca e apreensão, mas cerca de sete meses precedentemente à formalização de tais acordos na mesma ação. - Ora, a ação de busca e apreensão visava única e exclusivamente a apreensão do veículo alienado fiduciariamente sem reflexo direto, em sendo assim, sobre o patrimônio do devedor, não tratando-se, pois, de feito que, à prima facie, pudesse levá-lo à insolvência. - Não tratava-se, mesmo, de demanda que, de regra, pudesse como decorrência lógica, transmudar-se em execução. - E pondere-se que a simples instauração do processo de conhecimento mostra-se insuficiente para gerar a fraude. Para que esta resulte delineada imprescindível é que já se tenha instaurado o processo de execução. E mais: com a citação válida do executado, uma vez que a simples propositura do feito não autoriza a instauração da lide. Ela só se aperfeiçoa, insista-se, com a citação válida. - Consoante colhe-se do escólio do culto YUSSEF SAID CAHALI: "Segundo a lição uniforme da doutrina e o tranqüilo entendimento jurisprudencial, coloca-se como essencial, para a configuração da fraude de execução, o requisito da litispendência; não basta, pois, a simples insolvência do devedor, mas se exige a preexistência de demanda quando da prática do ato considerado fraudulento; ou, na literalidade da disposição legal, a alienação de bens só se considera em fraude de execução, quando, ao tempo da alienação já pendia contra o alienante demanda capaz de alterar-lhe o patrimônio, reduzindo-o à insolvência; só nesta condição, a alienação de bens poderá considerar-se feita em fraude à execução". - E arremata: "Portanto, sendo necessário que a demanda que reduza o devedor à insolvência, preceda à alienação de bens, afirma-se reiteradamente que se esta é anterior àquela ação ou se a execução que deu margem à penhora dos bens somente surgiu quando estes não mais pertenciam ao executado, não se pode falar em fraude à execução, diante dos expressos termos do art. 593, II, do CPC: falso o pressuposto da existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, não se pode lobrigar na alienação anteriormente feita, fraude de execução; em outros termos, sem litispendência não se configura a alienação ou oneração em fraude à execução" (Fraude Contra Credores, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989, pág. 441). - Assim: "A simples existência de ação ajuizada ou de títulos capazes de autorizar o procedimento executivo contra o devedor não acarreta o entendimento de haver fraude à execução em venda de bens por ele efetuada, uma vez que, inexistindo demanda em curso com a instância instaurada pela citação, admissível somente a probabilidade de fra ude contra credor, remediável pela via a ação pauliana" (TAMG, Ap. Cív. n. 5.089, de Uberaba, rel. Juiz Paulo Gonçalves, DJMG de 16.04.77). - Destarte, formalizado acordo nos autos de busca e apreensão, uma vez não cumprido o mesmo, houve a transformação do acordo, então e somente então, em título exeqüendo, não podendo pretender a insurgente que, nessa hipótese, uma alienação feita 7 (sete) meses antes do mesmo acordo tenha as características de fraude à execução. - No máximo, poder-se-ia vislumbrar a ocorrência, no plano abstrato, de fraude contra credores; e a ação para reaver o acervo patrimonial do alienante, antes da execução, fundamentando-se sobre os pressupostos do eventus damni e do consilum fraudis, é aquela comumente nomeada de pauliana. - Entretanto, como já enfatizou este Sodalício: "A fraude contra credores objetivando a anulação de contrato oneroso exige ação própria - revocatória ou pauliana, dela participando as partes envolvidas no negócio, dentre elas o devedor a que se atribui a fraude. O rito sumário dos embargos, onde via de regra apenas é citado o devedor, não permite a desconstituição de título de do

Ementa

A simples tramitação de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente não gera o entendimento quanto à ocorrência de fraude à execução em venda de bens efetuada pelo demandado, pois que, de regra, tal ação tem em meta, com exclusividade, a apreensão do bem financiado e não a sua natural transformação em ação de execução. - Assim, mesmo que formalizado acordo nos autos da ação de busca e apreensão, o não cumprimento do mesmo, com a conseqüente transmudação do acordo em título executivo, não enseja o reconhecimento de ter havido fraude de execução na alienação de bem feita meses antes, quando ainda sequer formada a cártula executória.

Nota da redação

Revista dos Tribunais