COMPETÊNCIA
JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
SE É APLICÁVEL A REFERENTE AO EXERCÍCIO AINDA NÃO ENCERRADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
Do conhecimento. - Trata-se de vantagem oriunda de ato espontâneo do Empregador, com pré-estabelecimento de condições para sua concessão. - Conheço, ante o aresto de fls... - No mérito. - Tenho adotado a posição de respeito às normas internas, através das quais o Empregador regulamenta, com legitimidade, as vantagens concedidas a título espontâneo e ampliativas da proteção legal do Empregado. O desrespeito aos limites fixados administrativamente por quem criou uma vantagem em forma de auto-obrigação, acarreta, sem dúvida, retraimento próprio e desencoraja, em consequência, a classe patronal a criar novas vantagens. - Verifica-se, porém, que em relação ao ano de 1981 foi atendida a condição regulamentar para percepção da gratificação de balanço, pois o reclamante ainda pertencia ao quadro da empresa quando foi ou deveria ser paga a vantagem. A condição não foi ou deveria ser paga a vantagem. A condição não foi implementada, apenas, relativamente à gratificação de 1982, desde que já não era ele empregado da reclamada quando do momento próprio de seu pagamento. - Aplicar à referida gratificação o mesmo critério de parcelamento mensal adotado em relação ao 13º mês de salário, que é uma gratificação estabelecida por lei, importa em exorbitar dos limites prescritos pelo regulamento através do qual a Empresa se impôs aquela obrigação, o que ao julgador é vedado fazer. - Assim, com fundamento no art. 1.090 do Código Civil, segundo o qual os contratos benéficos serão interpretados restritivamente, e aplicando, analogicamente, a Súmula nº 97 (*), deste C. Tribunal, dou provimento parcial à revista, para excluir da condenação a gratificação de balanço de 1982. Proc. TST-RR -6.797/83, ac. de 12-12-1984 VENCIDOS OS MINISTROS HELIO REGATO E PAJEHÚ MACEDO SILVA Arquivo do Ementário Forense, TST/1.760 (*) "Instituída complementação de aposentadoria, por ato da empresa, expressamente dependente de sua regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma". ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 387, t. APOSENTADORIA, st. COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR). EMFOR 440
Ementa
As vantagens criadas por ato espontâneo do empregador e ampliativas à proteção legal do empregado devem ser interpretadas restritivamente, "ex-vi" do disposto no art. 1.090 do Código Civil.
