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re 5, INSERÇÃO DE TEMA - NORMAS - APROVA, j. 04/10/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 5. Julgado em 4 out. 1984.

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Acórdão · 03/10/1984

COMPETÊNCIA

JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

19. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL — INSERÇÃO DE TEMA - NORMAS - APROVA

Recurso
re 5
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Procede... o descabimento da ação rescisória para efeito de anular acordo regularmente realizado em processo trabalhista, posto que, "in casu" o remédio cabível seria o da ação anulatória, consoante já decidiu este Tribunal, em plenitude de sua composição, "in" processo TRT 1.284/ 77, em acórdão da lavra do ilustrado juiz DR. JOÃO ANTONIO G. PEREIRA LEITE, cujos fundamentos endossamos, e que estão assim lançados: "A ação rescisória supõe ato jurisdicional de Estado que resolve a controvérsia. O exame dos pressupostos desta ação indica vivamente sua incompatibilidade com a conciliação. Se o acordo é rescindível, porque falta a capacidade a uma das partes ou implica infração à regra cogente, basta a ação anulatória. No dizer de CARNELUTTI, a conciliação é uma "equivalente jurisdicional", pois não é o juiz quem dirime o litígio. Ao homologar o acordo, chancela o Tribunal a vontade das partes que caracteriza, no caso segundo o magistério de PONTES DE MIRANDA, verdadeiro negócio jurídico. A decisão que não homologa o acordo não substitui automaticamente o estabelecido pelos litigantes, impondo-lhes outra composição de interesse. Se fracassa a conciliação, vencidas as fases processuais seguintes, profere-se a sentença, com aplicação do direito objetivo e sem a atenção à vontade dos litigantes. Desta sorte, a nulidade apenas da sentença homologatória é inconsequente, pois o que se quer anular é a declaração da vontade inserta na conciliação. Esta declaração quase sempre envolve transação, isto é, concessões recíprocas sobre "res dubia". - Se para argumentar, a sentença de homologação for objeto de ação rescisória, "rescindida que fosse, só ela desapareceria, a qual só poderia ser rescindida por ação no Juízo Comum, ação cujos pressupostos são inteiramente diversos dos da rescisória de sentença" (ODILON DE ANDRADE, Comentários ao Código de Processo Civil, v. IX, p. 88). - A conciliação vale como sentença irrecorrível, mas não é igual à sentença irrecorrível. A missão da Justiça do Trabalho em face dos litígios da sua competência especial inscreve-se com clareza no art. 142 da Constituição: conciliar e julgar. Sem êxito a conciliação, profere-se a sentença - como está no art. 831 da CLT. Quer se considere a conciliação ato jurisdicional ou ato administrativo, indiscutivelmente não confunde com a sentença. Tanto isto é certo que pode ocorrer após a decisão do Juiz e - segundo parece a RUSSOMANO - depois do próprio trânsito em julgado da sentença ("Comentários à CLT", 1955, p. 1094). - O efeito da coisa julgada é também inerente à transação extrajudicial, segundo o art. 1.030 do Código Civil. Se a conciliação equivale à coisa julgada - insiste-se - por isso mesmo não é coisa julgada e menos ainda, sentença transitada em julgado. Homologada a conciliação, vale, desde logo, como sentença irrecorrível. Na conciliação a nulidade pode residir não na sentença, porque baseada em transação nula (CPC, art. 485, VIII), mas na transação mesma, se transação houve, ou no reconhecimento do pedido, mais a homologação. - Note-se não falar quem sustente a inexigibilidade de homologação, a partir da letra da lei (CLT, art. 847, § 1º). Não seguimos

Ementa

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19 Publicada no Diário da Justiça de 09-05-2000 Aprova normas relativas à inserção de tema na Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. O precedente jurisprudencial deve ser inserido pela Comissão de Jurisprudência na Orientação Jurisprudencial desta Corte quando: 1- as 5 (cinco) Turmas decidirem no mesmo sentido quanto à matéria; ou 2 - houver 3 (três) acórdãos da Seção Especializada em Dissídios Individuais e, pelo menos, 3 (três) acórdãos de 3 (três) Turmas no mesmo sentido; ou 3 - houver, pelo menos, 2 (duas) decisões unânimes de cada uma das duas Subseções da Seção Especializada em Dissídios Individuais sobre a mesma matéria; ou 4 - o Tribunal Pleno, mediante provocação da Comissão Permanente de Jurisprudência, decidir conflito entre 5 (cinco) decisões reiteradas da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais sobre determinada tese, contrárias a decisões reiteradas de 3 (três) Turmas. 5 - os verbetes relativos a precedentes da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, após aprovados pela referida Subseção, serão encaminhados à Comissão Permanente de Jurisprudência para publicação na Orientação da Jurisprudencia da Corte. Se a Comissão entender conveniente, submeterá a proposta da Subseção II Especializda em Dissídios Individuais ao Egrégio Tribunal Pleno. 6 - Por moção subscrita por 8 (oito) Ministros e dirigida à Comissão Permanente de Jurisprudência, será submetida ao Egrégio Tribunal Pleno a proposta de retirada de tema inserto no repositório da Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. EMENTA: - Para desfazer os efeitos da conciliação homologada em Juízo, cabível é a ação anulatória, sendo implicável a ação rescisória para tal procedimento (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).