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TST, SE CONFIGURA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, j. 14/06/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 14 jun. 1984.

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Acórdão · 13/06/1984

COMPETÊNCIA

JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

DEFERIMENTO NO TRANSCURSO DESTE — SE CONFIGURA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- .. .A medida fora requerida por um grupo de empregados que, em dissídio coletivo atípico, pleiteiam, perante este Tribunal o recebimento de todos os salários em atraso e o recolhimento de valores devidos ao FGTS. - Afirma a impetrante que, consoante dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 800, as medidas cautelares devem ser requeridas ao Juiz da causa e, quando preparatórias, ao Juiz competente para conhecer da ação principal. - Assim, como a matéria relativa ao pagamento de salários atrasados se encontrava "sub judice" no Tribunal Regional do Trabalho, estaria preventa a jurisdição, tendo competência para apreciar a cautelar de arresto o Sr. Presidente do Tribunal. - Como o "mandamus" se arrima no art. 1º da Lei nº 1.533 que assegura a defesa contra ato praticado ilegalmente ou com abuso de poder, não havendo recurso específico contra ato que teria sido praticado por Juiz não competente, afigura-se cabível a medida impetrada, devendo-se dela conhecer. - O arresto de bens do devedor, como medida cautelar, tem por fim garantir a execução, mediante posterior transformação do arresto em penhora. - Deste modo afigura-se pacífica a competência da autoridade apontada como coatora para determiná-lo, pois é certo que, admitida a procedência do dissídio coletivo aludido pela impetrante, competirá privativamente ao Juiz- Presidente de Junta conhecer da fase executória que resultar da ação de cumprimento. - Não há dúvida de que a MM, Juíza Presidente da 5ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre é competente para deferir a medida questionada, cabendo acolher, "in totum", os fundamentos expendidos na informação... - O fato de tratar-se de ato praticado durante o recesso forense não modifica a situação, em face do que dispõe o art. 173 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente no âmbito do processo trabalhista. - Não se pode, igualmente, acolher o argumento da impetrante em torno de competência preventa, em decorrência do ajuizamento do dissídio coletivo "atípico". - As medidas cautelares tendentes a garantir o processo de execução refogem à competência dos Tribunais Regionais cujas decisões normativas, de caráter geral e abstrato, ficam sempre na dependência da ação de cumprimento, como já se salientou, sujeita esta, evidentemente, ao processo de execução - tanto a primeira, como o segundo - situando-se no âmbito competencial das Juntas de Conciliação e Julgamento. - Mas afirma a impetrante, também, que a medida em causa se mostra exagerada e desproporcional, ao determinar o arresto da totalidade da receita oriunda da venda avulsa, das assinaturas e dos classificados, sem considerar que apenas 10% dos empregados é que paralisaram suas atividades. - Assim estariam sendo criadas , desnecessariamente, dificuldades para a grande maioria dos empregados em atividade, pois a empresa não teria condições de pagar-lhes os salários. - Desacolhe-se o argumento. - O arresto perdurará apenas pelo período necessário à formação da garantia da execução, pois esta é a sua finalidade. A circunstância de beneficiar apenas a décima parte do total de empregados da impetrante, de "per se", já faz ver que o importe total do arresto não deverá ser de grande monta, mas perfeitamente suportável. Por outro lado, o fato de se tratar de beneficiar uma minoria de empregados de modo algum configuraria ato abusivo ou ilegal, uma vez que a minoria persegue em Juízo apenas a percepção de salários atrasados e valores não recolhidos ao FGTS. - Dos primeiros dependem para subsistir e, dos últimos, para formação de um pecúlio que lhes possa garantir ou amenizar o futuro. - Qualquer deles, porém, inseridos em seu patrimônio, conforme a lei. - Nestes termos, não se vislumbrando no ato impugnado ilegalidade ou abuso de poder e tendo ele sido praticado por Juiz competente, impõe-se denegar a segurança requerida, cassando-se, de consequência, a liminar concedida. Proc. TRT - 003/84, Julgado em 14-06-1984 VENCIDO O JUIZ ANTÔNIO JOSÉ DE MELLO WIDHOLZER (Relator) Arquivo do Ementário Forense, TRT/305 EMFOR 434 EMENTA: - A teor do § 1º do art. 487 consolidado, o período do aviso prévio sempre se integra no tempo de serviço do empregado - Induvidosa, pois, "in casu", a aplicação do art 9º, da Lei nº 6.708/79. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Irrefutável que a Lei nº 6.708/79 tem caráter eminentemente social. Daí, porque, ao interpretá-la, indispensável se torna seja dada ênfase a "mens legis", sob pena de conceder-se guarida a atos patronais voltados ao co

Ementa

Tratando-se de ato que visa assegurar o processo de execução, não configura ilegalidade ou abuso de poder o deferimento de arresto durante o recesso forense (art. 173 do CPC). (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).