EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL
INTERMITÊNCIA — COMO DEVE SER PAGO
- Recurso
- re .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... "A Súmula 47" diz que o trabalho intermitente em condições insalubres não afasta, só por esta circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional, mas também não assegura o pagamento integral. - Pelo que se percebe da Súmula, a intermitência na exposição ao agente nocivo chegou a ser considerada como excludente do direito. - A Súmula 47 pretendeu dirimir a dúvida da jurisprudência que vacilava entre a exclusão total, pela diminuição do risco de prejuízo à saúde, e o pagamento pelo período de exposição. - Assim, a intermitência no trabalho em local insalubre não exclui, só por isso, o adicional, e sim o fornecimento de equipamentos eficientes de proteção individual e coletiva. - A decisão revisanda interpretou a Súmula 47 como se estivesse garantindo o adicional mesmo durante o período em que o empregado está exposto ao agente insalubre e com isto divergiu do que foi decidido ... pelo mesmo TRT. Conheço por divergência. Mérito: - É a exposição ao agente insalubre nocivo que enseja direito ao adicional respectivo. O acórdão revisando assegurou o direito por todo o período trabalhado, o que não está correto. ......................................................................................................................................................................................... - Ante o exposto, dou provimento ao recurso para restringir a condenação em adicional de insalubridade aos períodos em que os reclamantes ficavam efetivamente expostos ao agente insalubre. Proc. TST- RR- 2.034/82 Julgado em 24-08-1983 (*) "O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". (EMENTÁRIO FORENSE, Nº
Ementa
A condenação do adicional deve ser restrita aos períodos de exposição ao agente insalubre. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
