EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL
INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO — SE SÃO IMPENHORÁVEIS OS SEUS BENS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
Mérito: - Embora a agravante peça tão-somente o reconhecimento da impenhorabilidade de seus bens, deduz-se que a mesma, em última análise, visa que a execução seja efetuada através de precatório, pois entende gozar das prerrogativas das entidades públicas autárquicas. - A despeito do disposto no art. 2º dos Estatutos da agravante, aprovados pelo Decreto Estadual nº 20.421/70, como bem entendeu a decisão... , a executada sujeita-se às normas civis das fundações em todos os seus aspectos. - É oportuno citar, a propósito, o ensinamento de PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA ("O Contrato de Trabalho com o Estado" - LTR, ed. 1975, pág. 121): "Observe-se que, em relação ao tráfico externo, as regalias das fundações públicas estaduais ou municipais somente podem ser autorizadas por lei federal (Constituição, art. 8º, nº XVII, especialmente letras "b" e "c"). Já a forma de sua constituição, sua fiscalização e as relações com o poder instituidor (Estado ou Município), ressalvados os requisitos e as condições de ingerências estabelecidos nos arts. 24 a 30 do Código Civil, podem ser objeto de lei estadual ou municipal. Deve-se atentar para o aspecto da invasão de competência, pois as regras básicas de constituição e funcionamento, assim como o feixe de direitos e deveres das fundações estaduais e municipais e suas relações com as pessoas públicas diversas das instituidoras são fixadas em lei federal, observados os limites das concessões constitucionais". Está correto, portanto, a decisão agravada ao entender que um simples decreto estadual não tem força de criar, com relação aos bens da agravante, privilégios e imunidades idênticos aos conferidos à Fazenda Estadual. A alegação da recorrente de que a fun dação é espécie do gênero autarquia não pode ser aceita. Como acentua HELY LOPES MEIRELLES ("Direito Administrativo Brasileiro", 7ª edição, página 350), "uma entidade não pode, ao mesmo tempo, ser fundação e autarquia; ser pessoa de direito privado e ter personalidade de direito público". Assim, se o Estado do Rio Grande do Sul houve por bem realizar atividades educacionais, culturais ou recreativas, instituindo uma fundação, esta se há de moldar à legislação civil que define sua estrutura, submetendo-se ao regime jurídico que lhe é aplicável. - REJEITADA A PREFACIAL DE NÃO RECONHECIMENTO DO RECURSO. - No mérito, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PETIÇÃO. Proc. TRT- 7.530/81 Julgado em 09-10-1984 Arquivo do Ementário Forense, TRT/304 EMFOR 434
Ementa
Fundação instituída pelo poder público do Estado, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, não goza dos privilégios conferidos à Fazenda Estadual, não sendo seus bens, assim, impenhoráveis.
