EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL
SE É EXIGÍVEL DO EMPREGADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Tratava-se no caso, de empregada rural a quem a decisão de 1º Grau reconheceu o direito ao salário-maternidade exigível da empregadora como obrigação acessória. Correta a decisão proferida. Tal direito surge para a empregada rural a partir da Lei 5.889/73, art. 1º, do Decreto 73626/74, art. 4º, e dos artigos 392 e 393 da CLT. Dos direitos decorrentes da CLT e incorporados ao rurícola e licença-gestante constitui um dos mais expressivos, dado o seu caráter protecionista, principalmente porque o salário-maternidade não foi objeto da legislação previdenciária rural. O direito ao pagamento do salário integral nas 4 semanas anteriores e nas 8 semanas posteriores ao parto decorre para a empregada rural, como já considerou a decisão recorrida, não de uma relação de previdência social, mas de uma relação de emprego como obrigação acessória porque previsto especificamente por norma jurídica trabalhista. O ônus do pagamento, assim, é do empregador rural. - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Proc. TRT- 6.891/83 Julgado em 13-06-1984 Arquivo do Ementário Forense, TRT/307 EMFOR 434
Ementa
Faz jus a rurícola ao pagamento de salário maternidade em face da incorporação dos direitos decorrentes dos artigos 392 e 393 da CLT, por força da Lei nº 5.889/73 e do Decreto 73.626/74.
