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DÉBITO DE PESSOA JURÍDICA - QUANDO NÃO CONFIGURA, j. 13/11/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 nov. 1996.

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Acórdão · 12/11/1996

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

IMÓVEL PENHORADO — DÉBITO DE PESSOA JURÍDICA - QUANDO NÃO CONFIGURA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se no caso de penhora incidente sobre imóvel que, após a sua lavratura, foi alienado ao embargante. - Com base nesse fato, reconheceu o digno Magistrado condutor do processo a configuração de fraude de execução e declarou a ineficácia da transação. - É certo que os autos indicam situação que, a princípio, sem dúvida alguma, configuraria fraude de execução, passível de ineficácia do ato. Contudo, no caso específico, há pendente uma situação que milita em favor dos embargantes e que, sem dúvida alguma, levam à procedência dos seus embargos. - Pelo instrumento de alienação, f., escritura de venda e compra, verifica-se que o imóvel, registrado em nome de Nicolas Nemr e sua mulher Madeleine, foi vendido ao embargante. - No registro imobiliário constaram como proprietários os alienantes, f. - Ocorre que a empresa do qual o alienante é sócio, Nicolas Nemr & Irmão, promoveu uma ação contra outra pessoa jurídica, Cia. Mercantil e Industrial Egelbrechrt, a qual apresentou reconvenção. - A ação acabou julgada improcedente e procedente a reconvenção. Ao executar essa sentença, a credora reconvinte fez penhorar imóvel da pessoa física do sócio Nicolas e sua mulher, penhora essa que, em verdade, é anterior à alienação. - Ocorre, porém, que no caso o embargante não adquiriu o imóvel da executada e tampouco estava esse bem sob litígio. - Admitida a penhora em bem de sócio por débito de pessoa jurídica à qual pertence, embora haja acesa controvérsia sobre esse tema, não se podem, contudo, extrair os efeitos configuradores de fraude de execução em situação desse teor. - Ao tempo da alienação, é verdade, havia a penhora, porém, o adquirente, como ela não estava inscrita no registro imobiliário, jamais poderia ter conhecimento do impedimento, porquanto ela não dizia respeito ao alienante pessoa física, mas à pessoa jurídica à qual integra. - Assim, mesmo extraídas as certidões em nome dos alienantes, como alega ter feito o adquirente, nada poderia suspeitar. - Nessa conformidade, não apenas pelo fato do embargante não ter adquirido o bem de quem estava sendo executado, como também pelo fato de ser-lhe impossível saber da existência do litígio, era-lhe lícito supor que estava adquirindo o bem com segurança, daí a inquestionável boa-fé com que se houve. - Frente ao exposto, dá-se provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos e afastar a penhora do bem imóvel pertencente ao embargante, condenando o embargado nas custas do processo e honorários advocatícios que são fixados em 20% sobre o valor dos embargos. Julgado em 13-11-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 283 EMFOR 613

Ementa

Existente a penhora em bem imóvel por débito de pessoa jurídica à qual pertence o alienante, pessoa física, não há que falar em fraude à execução, eis que o adquirente não tinha o conhecimento do gravame, uma vez que a constrição do referido imóvel não estava inscrita no registro imobiliário e o bem tinha sido adquirido de quem não estava sendo executado.

Nota da redação

Revista dos Tribunais