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NULIDADE, j. 23/02/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 23 fev. 1984.

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Acórdão · 22/02/1984

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL

CLÁUSULA DISPONDO NÃO SEREM DEVIDAS COMISSÕES APÓS A MESMA — NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sabidamente, é admissível o exercício da autonomia da vontade das partes contratantes na disposição das condições contratuais, desde que não contrarie fontes imperativas do direito de maior hierarquia, quais sejam, a lei, a sentença normativa ou a convenção coletiva. - A cláusula 11ª do contrato escrito de fls. 19 e 20 dispõe ao seu final que o vendedor não teria direito de receber qualquer comissão sobre vendas encaminhadas anteriormente à extinção do contrato. É evidente o atrito da norma contratual com a norma legal constante da Lei nº 3.207, de 18 de julho de 1957, art. 6º. A lei também prevê o momento em que surge o direito para o empregado vendedor à percepção das comissões, não podendo esse fato jurídico ser alterado ou relegado pela vontade das partes, sob pena de esvaziar-se a regulamentação da atividade e a norma de tutela especial, tornando-as inócuas. Daí porque não se possa ratificar a cláusula 11ª do contrato escrito. - De outra parte, carece também de amparo jurídico a pretensão da recorrente de compensar as comissões devidas por lei com outras deferidas liberalmente pela empregadora ou resultantes do ajuste, em que se reconheceu direito à percepção pelo vendedor, embora não tivesse intermediado as transações respectivas. É incompensável o que se concede além da lei, sem vício de vontade, com o que a própria lei impõe. TRT-5.670/83, Julgado em 23-02-1984 Arquivo do Ementário Forense TRT/310 EMFOR 435

Ementa

É nula a cláusula do contrato do empregado vendedor que dispõe não serem devidas quaisquer comissões após a extinção do contrato, embora incidentes sobre vendas efetuadas na vigência do pacto.