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CARACTERIZAÇÃO, j. 30/05/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 30 maio 1984.

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Acórdão · 29/05/1984

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL

"EXTRAS" CONTRATADAS PARA DIAS DE MOVIMENTO — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Entende o recorrente que a contratação era feita dia a dia, na modalidade de locação de serviços, conforme sua necessidade, portanto as autoras eram "extras" ou trabalhadores autônomas, sem qualquer subordinação ou vinculação empregatícia. Em que pese o esforço da argumentação recursal do demandado, sua tese não pode vingar. - Com efeito, as recorridas eram contratadas e, juntamente com as demais empregadas do recorrente, passavam a realizar as atividades essenciais ao objeto econômico da empresa. Não tinham elas liberdade e autonomia no desempenho de tais funções, ficando vinculadas e recebendo ordens dos prepostos do empregador. Não se trata pois, da realização de trabalho eventual, pois executavam tarefas próprias da atividade hoteleira, obedecendo às normas do demandado. - A modalidade era muito conveniente ao recorrente, que recolhia o trabalho das recorridas apenas quando necessitava ou lhe convinha burlando, desta forma, os direitos das trabalhadoras. - Se não trabalhavam todos os dias e continuamente, tal acontecia em proveito do recorrente, que não as convocava. Porém, mesmo este fato desfigura a relação empregatícia pretendida, pois a legislação laboral permite e acolhe a prestação laboral subordinada semanal ou mensal reduzida. - Assim, evidentes os elementos caracterizadores do vínculo empregatício - subordinação, remuneração e trabalho não eventual - impõe-se o seu reconhecimento. TRT-8.558/83, Julgado em 30-05-1984 Arquivo do Ementário Forense, TRT/313 EMFOR 435

Ementa

Trabalhadoras contratadas como "extras", para atenderem à maior demanda de mão-de-obra no estabelecimento hoteleiro, em determinados dias de movimento não são trabalhadoras autônomas, nem temporárias, a teor do contido nas disposições legais. O vínculo empregatício está configurado, em virtude da evidência dos elementos caracterizadores (CLT, art. 3º).