EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL
APLICAÇÃO A QUALQUER DELES
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O salário-maternidade tem caráter indenizatório quando há rescisão contratual sem justa causa. - Assim, sendo verba indenizatória, faz jus a reclamante aos juros e correção monetária a partir do momento da demissão, conforme dispõem os arts. 1º e 2º incisos II e III do Decreto-Lei 75/66. - Entendo que não se há falar em violação aos dispositivos da lei mencionados, pois trata-se de questão interpretativa e neste ponto, estou em que a interpretação dada pela decisão regional, quando nada, foi razoável. - Vale acrescentar que na forma do retro mencionado dispositivo legal, qualquer débito patronal há que ser corrigido. - Pelo exposto, nego provimento ao recurso. TST-RR-1.870/82, Julgado em 22-08-1983 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.714 EMFOR 435 EMENTA : - Os servidores públicos municipais sujeitos ao regime da CLT estão excluídos das disposições da Lei nº 6.708/79, nos termos do art. 20. Esse preceito não fere o princípio da isonomia prevista no § 1º, do art. 153, da Constituição Federal, por não estabelecer distinção entre os componentes da mesma categoria de trabalhadores. RESUMO DO ACÓRDÃO : - ... Inconsistente a alegação do recorrente quanto à competência exclusiva do Excelso STF para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de preceito legal. É evidente que, sendo a matéria questionada, incumbe a qualquer órgão do Poder Judiciário sobre ela se pronunciar e decidir. Ao Supremo Tribunal Federal cabe, em grau derradeiro, dirimir controvérsia e, se for o caso, provocar a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei ou decreto que declare inconstitucional, por Resolução do Senado da República. - De qualquer forma, impõe-se o provimento do apelo. O art. 20 da Lei nº 6.708, expressamente exclui a aplicação dessa Lei aos Servidores da União, dos Territórios, dos Estados e dos Municípios e de suas autarquias submetidas ao regime da CLT. - Como se vê, toda a categoria de servidores públicos - e nesse passo há a igualdade de tratamento - estão excluídos das vantagens do precitado diploma legal. É evidente que a igualdade nos termos constitucionais leva em conta a diferenciação do tratamento jurídico de cada categoria profissional. Se se trata de servidores públicos, como é o caso, o que há de se preservar é a igualdade dentre os que ocupam o mesmo "status" jurídico na sociedade e não emprestar a abrangência quase que indiscriminada como fez a sentença da MM. Junta. TRT-5.987/83, Julgado em 21-02-1984 Arquivo do Ementário Forense, TRT/315 EMFOR 435
Ementa
A teor do que dispõe o Decreto-Lei 75/66, qualquer débito patronal há de ser corrigido monetariamente.
