EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL
NECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DE ATUAÇÃO MALICIOSA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A tese do Recorrente é conhecida: segundo essa tese, o empregado tem direito a vantagens previstas no regulamento ou no contrato quando é despedido, sem justa causa, e, em virtude da despedida, não pode preencher a condição prefixada para o gozo das aludidas vantagens. - Discute-se, em síntese, mais uma vez, a interpretação ou o alcance do art. 120, do Código Civil. Esse preceito, em certas oportunidades, como nas decisões divergentes que embasaram o conhecimento da revista, tem sido aplicado, pela Justiça do Trabalho, com excessivo desembaraço e evidente largueza de exegese, que põem a mencionada norma muito além de seus corretos limites. - Não basta que uma das partes (o empregador) pratique ato do qual resulte a impossibilidade, para a outra parte (o empregado), de preenchimento da condição (regulamentar ou contratual) a que está submetido o gozo do direito postulado. - Não é esse o único elemento conceitual do art. 120 do Código Civil. Esse preceito, de modo expresso, estabelece que só se poderá considerar "verificada a condição" se seu implemento for, "maliciosamente", obstado por quem se aproveita do fato. - A leitura da primeira e da segunda partes do art. 120 daquele Código, põe em relevo manifesto a importância da má fé ou malícia da parte. - E em nenhum momento as instâncias ordinárias admitiram que o empregador houvesse despedido o empregado, embora o fizesse sem justa causa, "com malícia", isto é, com a intenção de impedir o preenchimento da condição existente. - Não se pode, portanto, aplicar o artigo 120, do Código Civil, em face dos termos em que foi posta a questão pela instância "a quo". Nem se pode, em grau de recurso, reativar qualquer debate sobre o tema, tanto porque o mesmo não foi suscitado na revista (...), quanto porque ele envolveria matéria de fato, estranha ao âmbito processual do recurso, como diz a "Súmula nº 126 (*)", na forma do artigo 896, da Consolidação. - Nesses termos, nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-2.159/82, Julgado em 23-08-1983 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.713 (*) Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. EMENTÁRIO FORENSE Nº 396, t. RECURSO DE REVISTA, st. APRECIAÇÃO DE PROVA). "N. da R.: V. também o t. ESTABILIDADE, st. DESPEDIDA OBSTATIVA. EMFOR 435
Ementa
Interpretação do artigo 120, do Código Civil, e seus efeitos no Direito do Trabalho. - Aquele dispositivo do Direito Comum exige que aquele que obsta a parte contrária de preencher condição regulamentar ou contratual atue maliciosamente. - Se não estiver reconhecido, na instância ordinária, que o empregador agiu com malícia, não se pode evocar a regra do artigo 120.
