EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, j. 13/10/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 out. 1983.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 12/10/1983

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL

AÇÃO MOVIDA PELO MESMO — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente ser competente a justiça comum estadual, quando se tratar de funcionário público cedido à Rede Ferroviária Federal S.A., se recusada sua opção. Haja vista o v. acórdão proferido no Conflito de Jurisdição nº 6.296 de 13-11-80, Rel. o eminente Ministro DECIO MIRANDA, que tem a seguinte ementa: "Competência. Opção de funcionário público federal pela integração do quadro de pessoal celetista da RFFSA. Competência da Justiça Estadual, na ausência de intervenção da União Federal, consoante o decidido o CJ 6.198, Pleno de 13-2-1980 - RTJ 96/64". - E ainda o v. acórdão proferido no conflito de jurisdição nº 6.349 - SP, em 3-5-1982, Rel: o eminente Ministro DECIO MIRANDA: "Trabalhista. Ferroviária. Funcionário público cedido à RFFSA e por esta recusada a opção de que trata a Lei nº 6.184 de 1974. Incompetência, para a ação decorrente, da Justiça do Trabalho. (CJ 6.187, Pleno de 28-11-79 - RTJ 101/107)". - Ante o exposto, conheço do conflito e julgo competente a justiça do Estado de Minas Gerais. Julgado em 13-10-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência, Setembro de 1984 - Vol. 109 - Pág. 905 EMFOR 435

Ementa

É da competência da justiça comum o processo e o julgamento de ação movida por funcionário público cedido à Rede Ferroviária Federal S.A., que tenha optado pelo regime celetista, se a União Federal não intervém no feito (Ementa do Ementário Forense).

Nota da redação

RTJ