EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, RE 77.465, SE GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, j. 08/05/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 77.465. Julgado em 8 maio 1984.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 07/05/1984

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL

COMPULSORIEDADE — SE GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

Recurso
RE 77.465
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Não resta dúvida de que o acórdão recorrido discutiu basicamente tema constitucional, envolvendo o art. 97 § 2º da Constituição Federal de 1967 (art. 99 § 2º EC nº 1/69), bem assim o art. 153, § 3º do citado diploma. - O v. acórdão recorrido ao reformar a sentença de 1ª instância que julgara improcedente a reclamação, por haver acumulação de cargo proibida pelo art. 97 § 2 da CF, não gerando, por conseguinte, indenização trabalhista, face a opção feita pelo reclamante, por outro cargo, vulnerou o citado preceito, divergindo da jurisprudência trazida à colação onde se inclui o RE 77.465, relatado pelo eminente Ministro ANTONIO NEDER, perante o pleno do STF em aresto assim ementado : "O trabalhador que, antes da vigência do art. 97 § 2º da Constituição de 1967, a que corresponde o art. 99 § 2º do texto que lhe deu a Emenda nº 1/1.969, exercia o cargo e emprego público, e que optou pelo primeiro deles por causa da proibição expressa na citada norma constitucional não tem o direito de, nos termos de regras da CLT pertinentes ao rompimento da relação empregatícia receber as indenizações próprias da relação de trabalho, porque a incidência da regra constitucional afasta o direito àquelas indenizações; 77.141, 76.883, 77.020, (RTJ 99/178) e o RE 77.467, por mim relatado. - Em face do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para restabelecer a sentença que julgara improcedente a reclamação. Julgado em 08-05-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência, Setembro de 1984. Vol. 109 - Pág. 1.180 EMFOR 435

Ementa

A opção compulsória de servidor público não gera obrigação de indenizar, nos termos das regras da CLT, como se tivesse havido despedida injusta (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

RTJ