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j. 08/06/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 8 jun. 1984.

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Acórdão · 07/06/1984

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL

QUANDO FICA DESOBRIGADO O EMPREGADOR DO PAGAMENTO DAQUELA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sustenta a recorrente, citando DÉLIO MARANHÃO, que a concepção de seguro-doença ou auxílio-enfermidade por prazo superior a quinze dias configura suspensão do contrato de trabalho. Como tal, durante o gozo do benefício previdenciário, suspensas também, estão, para ambas as partes, as obrigações resultantes do contrato. - O excerto doutrinário transcrito no recurso é pertinente aos casos de suspensão do contrato, tal como ocorre na hipótese dos autos. Não havendo legislação específica que imponha obrigação do empregador ao pagamento do 13º salário proporcional sempre que o empregado estiver no gozo de auxílio-doença por prazo inferior a seis meses, desautorizada é a condenação. O fato de o afastamento por motivo de doença ser considerado falta legal e, portanto, justificada, limita seus efeitos aos primeiros quinze dias e à manutenção da relação contratual, com os reflexos próprios relativamente a férias, mas sem nenhuma consequência quanto à exigibilidade da gratificação de Natal ao empregador. - E a conclusão que daí se extrai é que no afastamento inferior a seis meses fica o empregado prejudicado nessa parcela, porque o abono anual, que corresponde ao 13º salário (Decreto nº 83.080 de 24-1-1979, art. 151), só é devido a partir dos seis meses do benefício. - Dá-se provimento ao recurso. TRT-2.214/84, Julgado em 08-06-1984 Arquivo do Ementário Forense, TRT/312 EMFOR 435

Ementa

Estando o empregado em gozo de auxílio-doença por prazo superior a quinze dias, não é do empregador a obrigação do pagamento do 13º salário proporcional. O afastamento por motivo de doença, embora considerado falta legal e, portanto, justificada, não autoriza a condenação do empregador a pagar gratificação de Natal proporcional, porque a eficácia da relação contratual fica suspensa.