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TST, QUANDO COMPORTA PAGAMENTO O EXCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL

IMPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL — QUANDO COMPORTA PAGAMENTO O EXCEDENTE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O recorrente exercia a função de motorista de ônibus e normalmente trabalhava das 5:30 às 9:30 hs. e das 15 às 19 hs. As horas suplementares excedentes a essa jornada foram eventuais e pagas, segundo as quitações nos autos. Entretanto, é evidente que o intervalo intrajornada ultrapassava o limite de duas horas previsto no art. 71 da CLT. Inexistiu acordo escrito ou convenção coletiva que facultasse a ampliação do referido intervalo. Ampliado de forma ilegal o período de descanso e alimentação, devem ser considerados como de trabalho efetivo ou à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, nas horas excedentes a duas horas de intervalo irregular, como tem entendido a melhor doutrina e jurisprudência. Assim, sendo as horas de trabalho excedentes à oitava da jornada normal, horas de serviço real ou presumido com apoio na lei, consideram-se extraordinárias para os fins legais. Nesse sentido, escreve AMARO BARRETO: "Se o empregador o ampliar (intervalo do art. 71 da CLT), fixando o intervalo em mais de duas horas, será obrigado a eliminar o excesso, por imposição da fiscalização ou da justiça, ou a computá-lo na duração do trabalho, por ficar o empregado à disposição da empresa. E, computando esse excesso, verificando-se trabalho extra, há de remunerá-lo suplementarmente o empregador" (AMARO BARRETO, "Tutela Geral do Trabalho", 1964 GB, Ed. Trabalhistas S/A, 2º vol. págs. 90 e 91). Na mesma esteira veja-se ARNALDO SUSSEKIND. "Comentários à CLT e à Legislação Complementar". - Tratando-se de serviço extraordinário habitualmente prestado, computa-se a remuneração respectiva no pagamento dos repousos semanais e feriados. Nesse sentido, o Enunciado nº 172 da Súmula do Egrégio TST. TRT-75/83

Ementa

Considera-se tempo de efetivo serviço o intervalo para repouso e alimentação excedente a duas horas, na parte que exceder a esse limite. inexistente acordo escrito ou convenção coletiva que o faculte.