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TST, INTERRUPÇÃO - SEUS EFEITOS, j. 16/08/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 16 ago. 1983.

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Acórdão · 15/08/1983

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL

AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS — INTERRUPÇÃO - SEUS EFEITOS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Como se vê do voto vencido do Exmo. Sr. Ministro ANTONIO LAMARCA, Relator sorteado, transcrito ao pé do presente acórdão, S. Exa. não conheceu da revista quanto aos vários aspectos focados no recurso, por falta de "prequestionamento", exceção feita quanto aos efeitos do protesto, como medida cautelar, em relação à prescrição de direitos, para os fins dos arts. 806 e 807, do Código de Processo Civil. - Acompanho, em parte, o voto de S. Exa., isto é, não conheço da revista nos pontos em que o mesmo dela não conheceu; mas, indo além, "data venia", também não conheço do recurso quanto à alegada violação dos citados dispositivos da lei processual comum. - O art. 806, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe à parte propor a ação no prazo de trinta dias, contados da data da efetivação da medida cautelar. - E o art. 807 estabelece que as medidas cautelares conservam sua eficácia no prazo do art. 806 e na pendência do processo principal, podendo ser revogadas. - Ocorre, porém, que o caso me parece desajustado a tais preceitos. Trata-se de protesto interruptivo da prescrição, "na forma prevista no Código Civil", pois constitui tema de direito material, e ali definido como "causa interruptiva do prazo de prescrição". - Em primeiro lugar, o art. 806, do Código de Processo, estabelece, em sua parte final, que o prazo para ajuizamento da ação principal (trinta dias) existe apenas, quando a medida cautelar for deferida em procedimento preparatório. - Ora nem sempre o protesto interruptivo tem essa finalidade. Basta ponderar, na forma do artigo 867, daquele Código, que cabe protesto em qualquer hipótese em que a parte tenha a intenção de conservar ou ressalvar direitos ou manifestar, de modo formal, qualquer intenção. - No caso de protesto interruptivo da prescrição, o ato da parte "corta" o prazo prescricional já transcorrido e este não mais pode ressuscitar. Como conciliar essa norma com a revogabilidade da medida cautelar, prevista no art. 807, do Código de Processo? - A interpretação das normas vigentes parece indicar que o disposto no artigo 806, realmente, tem repercussão restrita, abrangendo, apenas, as medidas cautelares que tenham por finalidade específica a preparação do ajuizamento da ação principal. - Não é essa, obrigatoriamente, a intenção de quem faz mero protesto. - Por essas razões, não posso considerar ofendidos, "em sua literalidade", os dois citados preceitos do Código de Processo Civil, pois, pelo menos, pode haver dúvida na sua interpretação e na sua aplicação ao caso "sub iudice". - Assim, "data venia", não conheço da revista em nenhum de seus aspectos. Proc. TST-RR-2.195/82, Julgado em 16-08-1983 VOTO VENCIDO DO MINISTRO ANTONIO LAMARCA (Relator): - CONHEÇO da revista por violação dos arts. 806 e 807 do Código de Processo Civil, aplicado ao processo trabalhista subsidiariamente, "ex vi" do disposto no art. 769 consolidado. TUDO O MAIS SE ENCONTRA PRECLUSO, por ausência de PREQUESTIONAMENTO (...). - No "mérito", dou provimento à revista para restabelecer a sentença originária ..., fazendo retroagir as diferenças anteriores ao ajuizamento dentro do biênio prescricional do art. 11 celetizado, mais precisamente a partir de 20-2-79. É que apesar do protesto conservativo, o autor não ajuizou a ação principal dentro de trinta (30) dias, como o exige a lei processual civil, violada no particular (CPC, art. 806). Arquivo do Ementário Forense, TST/1.712 EMFOR 435

Ementa

Em se tratando de direitos a conservar, não há como sujeitá-los ao prazo dos artigos 806 e 808 do Código de Processo Civil e, tendo sido interrompida a prescrição, o débito retroage ao tempo em que foi ajuizada a ação. (Texto do Acórdão).