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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL

QUANDO AUTORIZA A RESCISÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Afirma a recorrente que o atraso no pagamento dos salários não autoriza o rompimento do contrato de trabalho pelo empregado. Aduz que as infrações denunciadas decorreram apenas em alguns meses de 1983 e por motivos alheios à sua vontade, não tendo decorrido de ato malicioso tendente a levar o empregado a pedir demissão, circunstância única em que é admitida a rescisão indireta, consoante jurisprudência que transcreve. - A pretensão da recorrente a reforma da decisão neste tocante não merece ser acolhida. A demandada descumpriu obrigações assumidas em decorrência do contrato de trabalho havido com a autora, dando ensejo, desta forma, a sua resilição pelo empregado, a teor do disposto no art. 483, letra "d", do Diploma Consolidado. Com efeito, o atraso reiterado no pagamento dos salários, fato sobejamente evidenciado nos autos, é, por si só, circunstância suficiente a justificar o procedimento da reclamante. A obrigação primordial do empregador é efetuar pontualmente o pagamento do salário, tendo em vista sua natureza alimentar. Não bastasse tal ocorrência, também deixou a recorrente de efetuar o recolhimento das contribuições do FGTS nas épocas próprias, consoante expressamente admitido além de não ter comprovado procedesse o recolhimento dos descontos salariais efetuados a título de IAPAS e mensalmente denunciados pela autora na inicial, os quais também constituem obrigações contratuais que a recorrente descumpriu. A inexistência de malícia na omissão patronal, assim como a circunstância de estar a demandada procurando minimizar os efeitos da crise econômica que enfrenta, não a beneficiam. Dificuldades financeiras são riscos do negócio, a onerar a empresa, os quais não podem ser repassados ou suportados pelos e

Ementa

A crise econômica e ausência de malícia não justificam o descumprimento de obrigações contratuais assumidas pelo empregador, circunstância que enseja a ruptura do vínculo pelo empregado.