EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re 1977, DESCARACTERIZAÇÃO, j. 01/08/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 1977. Julgado em 1 ago. 1984.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 31/07/1984

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER PERMANENTE — DESCARACTERIZAÇÃO

Recurso
re 1977
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Na hipótese presente, a reclamante, admitida na empresa prestadora de serviços ... prestou, no período compreendido entre 1977 e 1981, serviços unicamente nas dependências do Banco reclamado, configurando-se aí, a existência do vínculo de emprego com o último. Repele-se, diante do exposto, a arguição de carência da ação. - A empresa reclamada, Orbram S/A ... sustenta a seu turno, que o Banco reclamado é parte ilegítima no feito, asseverando não se fazerem presentes, na espécie concernentemente a ele, os requisitos que menciona o art. 3º da CLT. Afirma-se única e verdadeira empregadora do reclamante. A matéria, como se vê, apresenta nexo com a versada no exame da arguição de carência de ação e merece a mesma conclusão de rejeição. Na verdade, a reclamante se vinculou de fato e de direito ao estabelecimento creditício, devendo ser, por isso rejeitada a arguição de que este último não teria legitimidade passiva "ad causam". TRT-1.656/84, Julgado em 01-08-1984 Arquivo do Ementário Forense, TRT/314 EMFOR 435 LEI Nº 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos." (NR) ".........................................................................." "Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos." (NR) "Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola." (NR) "a) revogada;" "b) revogada." "Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação." (NR) "§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica." (AC)* "§ 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora." (AC) "§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos." (AC) "§ 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho." (AC) "Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional." (NR) "a) revogada;" "b) revogada." "§ 1º-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional." (AC) "§ 1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz." (NR) "Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:" (NR) "I - Escolas Técnicas de Educação;" (AC) "II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente." (AC) "§ 1º As entidades mencionadas neste arti

Ementa

É empregador aquele a quem o serviço permanentemente prestado pelo empregado aproveita diretamente, ainda que contratado formalmente através de firma especializada em serviços de limpeza.