EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

em 04-03-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 318 EMFOR 613

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... , segundo emerge do conjunto probatório, as aquisições ocorreram por escrituras públicas e antes da vendedora, a ora Cooperativa apelante, ter sido citada para as inúmeras ações que lhe haviam sido ajuizadas, o que culminaram até na liquidação extrajudicial, observada a Lei nº 5.764/71. - Evidentemente, na hipótese dos autos, não estaria configurada, em tese, fraude à execução, posto que, insuficiente o ajuizamento da demanda, estando-se a exigir citação válida, conforme art. 593, II do CPC (RTJ 89/899, Rel. Sr. Min. MOREIRA ALVES, e RTJ 116/356, rel. Sr. Min. FRANCISCO REZEK. Também STJ-REsp. nº 15.641-SP, Rel. Sr. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJU de 18.05.92; REsp. 2.053-MG, Rel. Sr. Min. NILSON NAVES, DJU de 24.09.90; REsp. nº 11.178-SP, Rel. Sr. Min. NILSON NAVES, DJU de 09.09.91; e RSTJ 12/385, 53/310, 69/436, STJ-RT 659/196, 669/186; 1º TACSP "in" JTACSP-RT 77/125, 102/245-247). - Desse modo, como se dava com o Código de Processo Civil de 1939, art. 985, II - segundo ARRUDA ALVIM, citado nos mencionados precedentes do Excelso Pretório - "é imprescindível que a alienação ocorra depois de iniciada a litispendência", isto é, "depois de realizada a citação validamente" (A. cit., "Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo de Conhecimento", Ed. RT, 1972, vol. II/216). - Não obstante, nota-se que, na espécie, houve registro da penhora antes que os apelantes tivessem efetuado o registro das alienações. Nesse caso, dispõe o art. 240 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73): "O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior". - Em outras pal avras, somente o registro da penhora torna-a oponível "erga omnes" (STJ-4ª Turma, Agr. 4.602-PR-AgrRf., rel. Sr. Min. ATHOS CARNEIRO, j. em 04.03.91, v.u., DJU de 01.04.91, p. 3.423, 2ª col., em.; Idem TFR-2ª Seção; RTFR 12/91), acarretando presunção "juris et de juris" de fraude (RT 661/166), que não pode ser afastada por eventual boa-fé do adquirente (JTAERGS 70/205). - E esse fundamento, também admitido na r. sentença (fls. ...), é que deve prevalecer, para que não se enverede pelo exame da fraude contra credores, só excepcionalmente admitida em embargos de terceiro (cf. RTJ 100/716; JTACSP-Saraiva 74/94; RT 433/170, 461/137, 527/225, 528/216, 566/107, 605/173, 645/107, 676/123 e 698/108, dentre outros). Do contrário, aliás, até haveria decisão "ultra petita", porque nem mesmo argüida na impugnação destes embargos a fraude contra credores (fls. ...). - Assim, mesmo abstraída essa tese, não se pode olvidar que a Cooperativa apelante não ignorava sua situação financeira por ocasião das vendas, uma vez já com inúmeras ações ajuizadas (fls. ...). E, de outro lado, os adquirentes apelantes, por serem cooperados, nem mesmo estariam agindo de boa-fé, pois, mesmo como humildes lavradores que são, já estariam cientes da decadência da Cooperativa por ocasião da compra, em fevereiro de 1994 (fls. ...), tão sintomática, que veio, em seguida, meses depois, em 01 de outubro de 1994 (fls. ...), sofrer "liquidação extrajudicial" (Lei nº 5.764/71). - Ineficazes, portanto, diante dos credores as vendas realizadas, devendo, por estes fundamentos, ser confirmada a r. sentença recorrida. - Finalmente, no atinente ao prosseguimento da execução e ao julgamento dos embargos à execução, é questão a ser apreciada nos respectivos autos, descabendo exame neste processo. - Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 18-08-1997 Arquivo do EMFOR, TASP/N 2.851 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 6

Ementa

Aquisição de imóveis por escrituras públicas antes da citação da vendedora das ações ajuizadas. Hipótese de registro da penhora anterior à efetivação, pelos apelantes, ao registro das alienações. Ineficácia das vendas realizadas. Artigo 240 da Lei nº 6.015/73, Lei de Registros Públicos.

Nota da redação

RTJ