INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO
REGULAMENTAÇÃO COMO PROFISSÃO
PROFISSÃO — REGULAMENTAÇÃO - DISPÕE SOBRE
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 7.287, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984 Dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Museólogo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O desempenho das atividades de Museólogo, em qualquer de suas modalidades, constitui objeto da profissão de Museólogo, regulamentada por esta Lei. Art. 2º - O exercício da profissão de Museólogo é privativo: I - dos diplomados em Bacharelado ou Licenciatura Plena em Museologia, por cursos ou escolas reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura; II - dos diplomados em Mestrado e Doutorado em Museologia, por cursos ou escolas devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura; III - dos diplomados em Museologia por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados no Brasil, na forma da legislação; IV - dos diplomados em outros cursos de nível superior que, na data desta Lei, contem pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de atividades técnicas de Museologia, devidamente comprovados. Parágrafo único. A comprovação a que se refere o inciso IV deverá ser feita no prazo de 3 (três) anos a contar da vigência desta Lei, perante os Conselhos Regionais de Museologia, aos quais compete decidir sobre a sua validade. Art. 3º - São atribuições da profissão de Museólogo: I - ensinar a matéria Museologia, nos seus diversos conteúdos, em todos os graus e níveis, obedecidas as prescrições legais; II - planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar os museus, as exposições de caráter educativo e cultural, os serviços educativos e atividades culturais dos museus e de instituições afins; III - executar todas as atividades concernentes ao funcionamento dos museus; IV - solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento, específico; V - coletar, conservar, preservar e divulgar o ac ervo museológico; VI - planejar e executar serviços de identificação, classificação e cadastramento de bens culturais; VII - promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos; VIII - definir o espaço museológico adequado a apresentação e guarda das coleções; IX - informar os órgãos competentes sobre o deslocamento irregular de bens culturais, dentro do País ou para o exterior; X - dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos de museologia nas instituições governamentais da Administração Direta e Indireta, bem como em órgãos particulares de idêntica finalidade; XI - prestar serviços de consultoria e assessoria na área de museologia; XII - realizar perícias destinadas a apurar o valor histórico, artístico ou científico de bens museológicos, bem como sua autenticidade; XIII - orientar, supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização de pessoa das áreas de Museologia e Museografia, como atividades de extensão; XIV - orientar a realização de seminários, colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional, e de outras atividades de caráter museológico, bem como nelas fazer-se representar. Art. 4º - Para o provimento e exercício de cargos e funções técnicas de Museologia na Administração Pública Direta e Indireta e nas empresas privadas, é obrigatória a condição de Museólogo, nos termos definidos na presente Lei. Parágrafo único. A condição de Museólogo não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para provimento do cargo ou função. Art. 5º - Será exigida, igualmente, a comprovação da condição de Museólogo na prática dos atos de assinatura de contrato, termo de posse, inscrição em concurso, pagamento de tributos exigidos para o exercício da profissão e desempenho de quaisquer funções a ela inerentes. Art. 6º - Fica autorizada a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia, como órgãos de registro profission al e de fiscalização do exercício da profissão dentre outras atribuições cabíveis. Art. 7º - O Conselho Federal de Museologia, com sede em Brasília-DF, terá por finalidade: a) organizar o seu regimento interno; b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais; c) deliberar sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, adotando as providências necessárias à homogeneidade de orientação dos serviços de Museologia; d) julgar, em última instância, os recursos sobre as deliberações dos Conselhos Regionais; e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados; f) expedir as resoluç
