INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO
REGULAMENTAÇÃO COMO PROFISSÃO
ATRASO DE APENAS TRÊS MINUTOS E ESTANDO A MESMA EM CURSO — ELISÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Insurge-se a Recorrente com relação à revelia declarada pelo Juízo "a quo", ao argumento de que ao início da audiência designada estava presente o seu procurador, que requereu a juntada de contestação, o que restou indeferido. Aduz que a preposta da Reclamada, ora Recorrente, compareceu três minutos após iniciada a audiência e muito antes do encerramento da mesma. - Tais fatos restaram incontroversos, até porque expressamente registrados pela Junta na ata de fls.. De se gizar que a audiência teve início às 14:00 horas, ou seja, exatamente no horário para tanto designado, conforme constou da notificação das partes. Ao início dos trabalhos, encontravam-se presentes o Reclamante e seu procurador e o procurador da Recorrente, pelo que foi esta última declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Indeferida a pretensão de seu procurador de fazer a juntada da defesa, houve protesto. Três minutos após o horário marcado para a audiência, ou seja, às 14:03 min, compareceu a preposta da Recorrente, o que da mesma forma constou da referida ata. Ato contínuo, requereu o procurador da Requerente fosse colhido o depoimento pessoal do Autor, o que restou indeferido. Amparou o Juízo esta decisão, na pena de confissão já aplicada à Recorrente, o que gerou novo protesto. Os protestos foram renovados em razões finais e a sentença foi prolatada naquela mesma oportunidade. - Não se comunga do entendimento esposado pelo d. Juízo "a quo". - Ensina CAMPOS BATALHA que "revel é quem não comparece a Juízo para defender-se" (In "Tratado de Direito Judiciário do Trabalho", LTr, vol. II, 3 ed., pág. 60). Ora, não se pode considerar como revel a parte que comparece à audiência, com atraso de apenas três minutos após o horário para esta designado, quando a audiência ainda estava em curso, sequer tendo sido encerrada a instrução, em especial, estando o seu procurador, devidamente habilitado, presente desde o início dos trabalhos, portando devidamente contestação que pretendeu juntar. - O ânimo de defesa restou sobejamente evidenciado. - É de salientar o que diz o texto da lei artigo 844, da CLT: "O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o 'não comparecimento do reclamado importa revelia', além da confissão quanto à matéria de fato", (grifou-se). Não se pode dizer, in "casu", que a Reclamada deixou de comparecer à audiência. Ela compareceu, em que pese com três minutos de atraso. E compareceu antes de encerrada a instrução, pelo que se entende devesse a própria Junta ter relevado a revelia declarada, quando a mesma se fez presente. Não há aqui qualquer impedimento para que o Juízo assim proceda, ao contrário do afirmado pelo Recorrido em suas contra-razões. Declarada a revelia pelo não comparecimento da parte e tendo esta comparecido antes de encerrada a instrução do feito, os fatos se alteraram. A parte, até então tida como ausente passou a estar presente, inclusive assinando a ata. Nenhum ato processual fora praticado entre o momento da declaração de sua revelia e conseqüente indeferimento da juntada da defesa e a sua chegada. Assim, persistiu, equivocadamente, "data venia", a conseqüência de fato que já não mais persistia - a Reclamada agora estava presente, pelo que não mais poderia ser considerada revel - merecendo, portanto, fosse relevada a declaração de sua ausência, logo que adentrou na sala de audiência e passou a participar daquele ato. - Acolhe-se o recurso, portanto, para relevar a revelia declarada, tendo-se como nulos os atos praticados a partir de então, devendo os autos retornar ao MM. Juízo de origem, para que seja reaberta à Recorrente a oportunidade para contestar o feito, prosseguindo-se este em seus trâmites normais. Ac. de 08-09-1999 Revista Ltr, abril de 2000, vol. 64, pág. 512 EMFOR 626
Ementa
A presença da preposta da Reclamada, apenas três minutos depois do horário designado para a audiência, estando esta ainda em curso, sem que tenha sido encerrada a instrução, elide a revelia, ainda que já tivesse esta sido declarada logo após o registro das presenças, mormente se estava presente advogado portando a defesa desde o início daquele ato processual.
