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TST, INTELIGÊNCIA DO ART. 227 DA CLT

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO

REGULAMENTAÇÃO COMO PROFISSÃO

JORNADA — INTELIGÊNCIA DO ART. 227 DA CLT

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O legislador, ao fixar jornada diferenciada para a telefonista, visou protegê-la do extenuante trabalho de processar várias informações ao mesmo tempo, efetuando e recebendo ligações diferentes. No desempenho desse mister, a telefonista utiliza o aparelho telefônico como próprio objetivo de seu trabalho, contrariamente com o que ocorre com a chamada operadora de telemarketing, que tem como finalidade a efetivação de vendas, usando o telefone meramente como meio para atingir o seu objetivo. Inaplicável, portanto, a previsão inserta no artigo 227, da CLT, por se tratar de hipótese diversa daquela prevista na norma em questão. Mantenho. - Integração das comissões: Não se desincumbiu a recorrente de demonstrar fato constitutivo de seu direito, qual seja, o pagamento de comissões "por fora". A teor do que dispõem os artigos 818, da CLT e 333, inciso I, do CPC, era seu o ônus de provar tal ocorrência e, diante disso, entendo ter sido corretamente indeferida a integração postulada. II - Do recurso da reclamada: 1. FGTS acrescido de 40%. - Efetivamente, o documento ... está a demonstrar a existência de valor depositado na conta vinculada da reclamante, em data anterior a dezembro/95. Contudo, não há a devida comprovação de regularidade nos depósitos, de modo a se concluir pela improcedência total do pedido. Verifique-se que, conforme extrato ..., não houve depósito nos meses de junho a outubro de 1995, sendo que em 7 de novembro do mesmo ano foi efetivado depósito referente a outubro. Ora, é evidente a existência de diferenças em favor da autora, posto que o extrato encartado aos autos bem demonstra a irregularidade nos depósitos. A r. Sentença de origem deferiu "diferenças de FGTS acrescidas da indenização constitucional de 40%", o que quer dizer que deverá arcar a reclamada somente com a importância que não foi depositada no momento oportuno, sendo então desnecessária qualquer determinação de compensação dos valores já depositados. Correta a condenação imposta, nada havendo a ser reformado. 2. Horas extraordinárias: Foi a reclamada condenada no pagamento das horas extraordinárias excedentes da oitava diária e da 44ª semanal, eis que restaram desconsiderados os acordos de compensação carreados às fls. dos autos. - No referido acordo ficou estipulado que a obreira deveria trabalhar em jornada de 8:48 horas, de segundas às sextas-feiras, para, assim, suprimir o labor aos sábados. Os cartões de ponto, reconhecidos pela decorrida como reflexo da efetiva jornada de trabalho (depoimento pessoal - fl. 78), estão a indicar parcial cumprimento do horário avençado pelas partes. A autora laborou em jornada superior àquela fixada no acordo, conforme bem observou o D. Colegiado "a quo", e, portanto, não há razão a amparar a insurgência apresentada. Verifique-se que foram deferidos somente os adicionais correspondentes às horas extraordinárias, diante da aplicação, in "casu", do quanto disposto no E. 85, do C. TST. 3. Intervalo para alimentação: Com relação ao intervalo para alimentação, a r. Sentença de primeiro grau determinou o pagamento de 30 minutos diários, sob o fundamento de ter sido descumprida a determinação imposta no § 4º, do artigo 71. Ocorre, porém, que a não fruição de uma hora diária para alimentação não ocorreu em todos os dias nos quais a reclamante trabalhou. Observe-se, por exemplo, o cartão de ponto referente ao período de novembro/91 (fl.), que demonstra descanso intrajornada de 1 hora e alguns minutos, em quase todos os dias daquele mês. Outrossim, é devida somente a diferença entre o intervalo efetivamente usufruído e aquele devido em razão da imposição legal. Diante disso, a condenação imposta em primeiro grau merece parcial reforma para se determinar o pagamento da diferença dos minutos não usufruídos para repouso e alimentação quando inferiores a uma hora, acrescidos de 50%, conforme previsão inserta no § 4º, do artigo 71, da CLT, a partir de 27.7.94. - Posto isso, conheço dos recursos, "nego provimento" àquele apresentado pela reclamante e "dou provimento parcial" ao da reclamada, para determinar o pagamento somente de diferenças dos minutos não usufruídos para repouso e alimentação, quando inferiores a uma hora, acrescidos de 50%, conforme previsão inserta no § 4º, do artigo 71, da CLT, a partir de 27.7.94, nos termos da fundamentação. Mantenho, no mais, a r. Sentença de primeiro grau, inclusive no que tange ao valor da condenação para os fins legais. Ac. 024962/99, de 13-09-1999 Revista Ltr, abril de 2000,

Ementa

O legislador, ao fixar jornada especial para a telefonista, visou protegê-la do trabalho extenuamente de processar várias informações ao mesmo tempo, recebendo e efetuando ligações diferentes. Tal situação não se confunde com a da operadora de telemarketing que usa o telefone somente como meio para atingir sua finalidade de efetivar vendas.