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TRT, INEXISTÊNCIA, Rel. FRANCISCO A

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT. Relator: FRANCISCO A.

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Acórdão

INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO

REGULAMENTAÇÃO COMO PROFISSÃO

MOTORISTA DE TÁXI — INEXISTÊNCIA

Recurso
Tribunal
TRT
Relator
FRANCISCO A

Resumo do acórdão

- A reforçar a nossa posição, trazemos à colação o aresto a seguir: "Motorista de táxi. Não se traduz em vínculo, nem se vislumbra fraude na contratação autônoma de elemento que explora o ramo do taxista, mediante aluguel de veículo, mediante paga diária. Corre risco do seu próprio empreendimento, posto que trabalha quando bem entender, permanecendo com o veículo de segunda a domingo, sem qualquer fiscalização, sobre o trabalho produzido." (TRT - 2ª Região - 1ª T - Ac. n. 02910057733 - Rel. Juiz FRANCISCO A. DE OLIVEIRA - DJSP 26.4.91) - Destaque-se outrossim, a hipossuficiência dos reclamados, cujo empreendimento confunde-se com o seu próprio patrimônio pessoal, eles não são proprietários nem sócios de qualquer empresa de locação de veículos. - Não vemos aqui contrato de trabalho, mas contrato de arrendamento, senão vejamos a feliz dedução do Juízo de primeiro grau: "Denuncia-se como forma de arrendamento tendo como objeto e uso do automóvel de praça mediante pagamento diário pelo uso do veículo." - Além dessas razões por demais suficientes para descaracterizar a relação de emprego, observe-se também o aspecto da "alteridade da norma" aplicada ao direito do trabalho, visto que este princípio preceitua que as normas jurídicas são bilaterais, ou seja, regulam a conduta de uma pessoa em relação à outra, daí advindo o termo alteridade, que provém do latim "alter", outro. Em sendo assim, do ponto de vista das relações de trabalho, especificamente do vínculo laboral entre dois sujeitos de direito, de um lado está o empregador, a quem incumbe, "de forma exclusiva", assumir "o risco do empreendimento", e, do outro, o empregado, aquel e cujo encargo é o de prestar serviços, submetendo-se à disciplina daquele mediante salário. - Por conseqüência, se o motorista ao explorar o ramo com táxi emprestado, permanece com o carro e trabalha quando bem entende, arcando com a manutenção do veículo, para que se possibilite o seu adequado usufruto, é óbvio que este sujeito concorre com o proprietário em igualdade de condições no risco do empreendimento. Desta forma a obrigação em comento não é exclusividade de um dos pólos da relação jurídica e deveria sê-lo, tratando-se, portanto, de mais um motivo para que não exista vínculo laboral. - É como voto. Ac. 29.955, de 28-10-1999 Revista Ltr, abril de 2000, vol. 64, pág. 514 EMFOR 626 EMENTA: - Este princípio preceitua que as normas jurídicas são bilaterais, ou seja, regulam a conduta de um sujeito em relação ao outro. De um lado está o empregador, a quem incumbe, de forma exclusiva, assumir o risco do empreendimento, e, do outro, o empregado, aquele cujo encargo é o de prestar serviços, submetendo-se à disciplina daquele mediante salário. "In casu" o reclamante não deveria correr o risco do empreendimento em conjunto com o seu empregador para que se caracterizasse o vínculo de emprego. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Segundo preceitua o art. 3º da CLT, os elementos configuradores da relação de emprego são a pessoalidade, a não eventualidade, a dependência jurídica e a onerosidade. - A "pessoalidade" está intimamente ligada à figura do empregado, ou seja, significa que ele não pode ser substituído por outra pessoa na execução de seus serviços, sob pena de o caráter fiduciário decorrente da relação trabalhista ser ameaçada. Este requisito encontra-se ferido de morte, como pode-se perceber do depoimento do próprio reclamante ao admitir: "... que em caso dele depoente ficar impedido de comparecer ao serviço, outra pessoa poderia substituí-lo com a aceitação do recibo.; que se recorda de pelo menos duas ocasiões em que ele depoente, impedido de comparecer foi substituído por outro motorista, ..." - A dependência jurídica é a sujeição do empregado em relação ao seu empregador, de onde surgem os poderes de dirigir, fiscalizar, punir e despedir dentre outros. É a melhor evidência de vínculo. Em um trabalho desenvolvido sem submissão a horário e sem fiscalização, não há "subordinação". A prestação de serviços desenvolvida pelo autor, é muito mais um trabalho "autônomo", eis que contém na sua essência, independência no ajuste e na execução dos serviços. Ac. 29.955, de 28-10-1999 Revista Ltr, abril de 2000, vol. 64, pág. 514 EMFOR 626

Ementa

Reclamante ao explorar o ramo com táxi do reclamado, de forma impessoal, sem submissão a horário e sem fiscalização, afasta, desta forma, a pessoalidade e a subordinação, elementos configuradores da relação de emprego, conforme preceitua o art. 3º da CLT.