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REsp 59.659-9-, INOCORRÊNCIA DE FRAUDE, Rel. Cesar Asfor Rocha

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 59.659-9-. Relator: Cesar Asfor Rocha.

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Acórdão

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

REQUISITOS ANTES DA CITAÇÃO — INOCORRÊNCIA DE FRAUDE

Recurso
REsp 59.659-9-
Tribunal
Relator
Cesar Asfor Rocha

Resumo do acórdão

- Em execução fiscal, não reconhecida a presunção de fraude com a declaração da ineficácia das alienações de bens móveis, comprometedoras da garantia das dúvidas, o despique objetiva desconstituir o vergastado v. Acórdão, assim sumariado: "Fraude de execução. Alienação consumida antes da citação. Descaracterização da fraude. Não se considera em fraude de execução o ato do devedor, transmissivo de propriedade, se não houve ainda a citação. Só é lícito presumir o intento fraudatório se o devedor da obrigação, citado, aliena bens reduzindo-se à insolvência." - Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido (art. 105, III, a e c, C.F.). - Alforriado o exame, registra-se que se encontram precedentes pretorianos louvando a presunção de fraude prevista no art. 185, CTN, independentemente da penhora, desde que iniciada a execução (inter alia - REsp 59.659-9-RS - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - in DJU de 22.5.95). - Contudo, o caso concreto revela que os bens foram alienados antes da citação e da penhora. Demais, desde logo, foram indicados bens móveis para a penhora (fl. ...), sem precedente verificação da existência, ou não, de outros bens, preferencialmente ordenados nas disposições do art. 11, Lei 6.830/80. Anota-se que a declaração de bens é de 1990, enquanto que o Mandado de Penhora foi datado em 1994, cujo interregno favoreceu a modificação patrimonial (docs. ...). Demais, os bens declarados eram da pessoa física e não da pessoa jurídica executada. - Sim, a propositura da execução causa efeitos n o mundo jurídico, mas, no caso, diante do tempo decorrido, não se pode afirmar que a alteração patrimonial foi intencional, caracterizando inovação para prejudicar o exeqüente. Outrossim, o CTN, nem o CPC, decorrente da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bens da propriedade do executado. Enfim, por si, a execução não constitui ônus erga omnes, efeito alcançável apenas pela publicidade do registro público. Davante, para a demonstração da má-fé (consilium fraudis), a preponderância está no ato de efetiva constrição judicial: penhora, arresto, seqüestro e citações reais ou pessoais repersecutórias relativas a imóveis (Lei nº 6.015/73, arts. 167, parágrafos 5º e 21, 169 e 240). Após essas inscrições, as modificações na ordem patrimonial presumem-se feitas em "fraude de execuções". Antes, competirá ao exeqüente demonstrar que o devedor agiu desejando alterar o patrimônio, para ficar reduzido à insolvência. Não é sem razão, pois, que o art. 7º, IV, Lei 6.830/80, determina o registro da penhora. - No amanho dessas razões, como escrevi alhures, por fim, soerga-se que a presunção de fraude à execução (art. 185, CTN), não torna inexistente, nulo ou anulável o ato fraudulento, apenas aplainando a ineficácia perante o processo executivo. - Por essa linha de pensar, voto improvendo o recurso. - É o voto. Ac. de 24-03-1998 DJ de 25-05-1998 (Registro nº 96.0049292-1) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 107, julho de 1998, pág. 65 EMFOR 619

Ementa

A execução, por si, não constitui ônus "erga omnes", efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do "consilium fraudis" não basta o ajuizamento da ação. No caso, demais, a penhora foi determinada tendo por objeto bens móveis declarados quatro anos antes da expedição do respectivo mandado. Resguarda da boa-fé do adquirente.