INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO
REGULAMENTAÇÃO COMO PROFISSÃO
REJEIÇÃO DOS OFERECIDOS PELO DEVEDOR — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- AP 3.235/95
- Tribunal
- TRT
Resumo do acórdão
"A recusa da nomeação de bens à penhora feita pela executada e a penhora de direito desta, na ordem de preferência do artigo 55 do CPC". - Apesar do grande esforço dialético dos i. patronos da agravante, a questão é extremamente singela, sendo evidente que a executada não tem absolutamente qualquer razão em se insurgir contra os atos de execução bem praticados pelo MM. Juízo de origem, com rigorosa observância da lei e indiscutível eficiência. - O próprio artigo 882 da CLT invocado pela recorrente é de clareza solar: o executado que não pagar o valor líqüido de seu débito no prazo de 48 horas após sua citação, na forma prevista no artigo 880 da mesma Consolidação, tem duas opções para garantir a execução: ou deposita a importância reclamada, atualizada e acrescida das despesas processuais ou nomeia bens à penhora, "mas desde que observe a ordem prefe rencial estabelecida no artigo 655 do Código Processual Civil" (na redação dada pela Lei n. 8.432/92). Ou seja, como bem acentua VALENTIM CARRION, "a indicação dos bens (...) tem de sujeitar-se à ordem legal, só se aceitando os subseqüentes se não houver os que antecedem a relação" ("Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho", 21ª ed., 1996, pág. 694). - Como a própria penhora de numerário da executada demonstra, esta, ao exercer seu direito de nomear bens à penhora às fls. (havendo indicado os veículos automotores de sua propriedade relacionados no quadro de fl.), não observou a ordem preferencial daquele dispositivo do CPC (o qual coloca em seu inciso I o dinheiro, enquanto prevê os veículos apenas em seu inciso VI). Como o próprio artigo 656, I, do CPC (subsidiariamente aplicável ao processo de trabalho, por força do artigo 769 da CLT) dispõe que ter-se-á por ineficaz a nomeação se não obedecer a ordem legal, salvo se com ela concordar o credor (e neste caso o agravado contra ela se insurgiu de forma expressa, assim que dela tomou conhecimento, fls.); não resta dúvida que aquele ato da devedora foi absolutamente inválido, não podendo mesmo produzir os efeitos por ela pretendidos no presente recurso. - A conseqüência de tudo isso também está prevista de forma expressa na segunda parte do "caput" do artigo 657 do CPC, igualmente aplicável de forma subsidiária à execução trabalhista: ineficaz a nomeação de bens pela devedora, o direito à nomeação de bens a serem penhorados será devolvido ao credor (o que, como não poderia deixar de ser, é absolutamente pacífico na doutrina, como se colhe das manifestações a respeito de MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES FILHO e VALENTIN CARRION. Como foi exatamente o que aconteceu no presente caso, tendo o agravado indicado na mesma ocasião, às fls., o crédito da executada que acabou resultando na quantia em dinheiro nestes autos penhorada (não tendo ali havido qualquer ofensa ao artigo 813 do CPC invocado pela executada em suas razões recursais, destinado exclusivamente aos pedidos cautelares de arresto de bens a serem penhorados pelo credor, como aqui ocorreu), é evidente que não há qualquer irregularidade ou ilegalidade a reparar. - Sob outro ângulo, tem a razão a r. decisão agravada ao acentuar com acuidade que devem ser descartadas suas meras e implausíveis alegações, desacompanhadas de qualquer prova, de que a penhora da quantia em dinheiro equivalente a seu débito trabalhista comprometeria sua própria sobrevivência empresarial (não chegando a caracterizar fato notório, no sentido processual, sua mera assertiva de que estaria passando por graves dificuldades) o que a pura e simples continuidade normal de suas atividades desde fevereiro de 1997 (fl.), quando aquela importância foi bloqueada, é demonstração irrefutável em contrário. - Por outro lado, também afigura-se "data venia" totalmente despropositada a alegação da executada de que a penhora em dinheiro ser-lhe-ia mais onerosa, sendo de se acolher a argumentação do agravad
Ementa
Não se pode jamais perder de vista que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, artigo 612), não podendo a aplicação do princípio da execução menos gravosa para o devedor previsto no artigo 620 do CPC chegar a ponto de impedir a aplicação de outras normas legais que regem a execução forçada. Nos precisos termos do artigo 882 da CLT, a executada só poderá nomear bens à penhora se observar a ordem preferencial fixada no artigo 655 do CPC, sob pena de o credor poder recusá-la por não obedecer à ordem legal e passar a ter o direito de nomear os bens a serem penhorados (CPC, artigos 656, I e 657, "caput", segunda parte, c/c o artigo 769 da CLT). Se a executada nomeou à penhora veículos automotores de sua propriedade e o exeqüente, ao recusar tal nomeação, demonstrou a existência de crédito em favor da devedora, a posterior penhora daquela quantia em dinheiro (que, nos termos do inciso 1 do citado artigo 655 do CPC, tem preferência absoluta sobre qualquer outro tipo de bem), simplesmente bem aplicou a lei, devendo ser mantida em sede recursal.
