EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re -, PENHORABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO

REGULAMENTAÇÃO COMO PROFISSÃO

BEM OBJETO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL — PENHORABILIDADE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Insurge-se o embargado contra o comando "a quo" de desconstituição da penhora que recaiu sobre bem imóvel, de propriedade do executado, vinculado à cédula de crédito comercial em favor do Banco do Brasil S/A, terceiro-embargante. Sustenta, em síntese, que o ônus real que sobre ele recai não impede a penhora do bem, considerando o superprivilégio de que se reveste o crédito trabalhista, de natureza alimentar, e a insolvência do devedor. Invoca o disposto nos artigos 449, § 1º, da CLT, 30 da Lei nº 6.830/80 e 186 do Código Nacional Tributário, e a inconstitucionalidade do artigo 57 do Decreto-lei nº 413/69, frente ao princípio da valorização social do trabalho (arts. 1º, IV e 193). - Merece acolhida a inconformidade, ainda que não se vislumbre a alegada inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais. - Com efeito, trata-se o bem penhorado de prédio residencial construído sobre uma fração de terras urbanas de 989 m², de propriedade da Irmãos L. Ltda. - antiga denominação da executada P. F., Comércio, Importação & Exportação Ltda. - imóvel vinculado à cédula de cr édito comercial 88/00266-7, tendo como credor o Banco do Brasil (fls.). E, estabelece o artigo 57 do Decreto-lei nº 413/69, combinado com o artigo 5º da Lei nº 6.840/80, que os bens vinculados à cédula de crédito comercial não serão penhorados por outras dívidas do emitente. - Contudo, tal privilégio não prevalece sobre o crédito trabalhista, que, na forma do artigo 186 do Código Tributário Nacional, goza de superprivilégio, inclusive, em relação aos créditos tributários. Este o exato teor do dispositivo citado: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da instituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho". A outra conclusão não se chega a partir do exame do artigo 30 da Lei nº 6.830/80, aplicável subsidiariamente, na forma do artigo 889 da CLT, "in verbis": "Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data de constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e vendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis. "E, 'data venia' da MM. Instância de origem, como tal não se qualificam, na forma do artigo 649 do CPC, aplicável subsidiariamente e cuja enumeração é taxativa, os bens dados em garantia de cédula de crédito comercial, inserindo-se no disposto na regra geral do artigo 648 do CPC, afastada, na hipótese dos autos, pelo privilégio de que se reveste o crédito trabalhista. - Nesse sentido, de resto, a lição de FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, que ora se transcreve: "O crédito trabalhista goza de superprivilégio e está colocado na ordem de preferência acima do próprio executivo fiscal, só cedendo lugar ao crédito acide ntário (art. 186, Lei nº 5.172/66 CTN), diploma legal hierarquicamente superior à Lei dos Executivos Fiscais (Lei nº 6.830/80). A preferência trabalhista opõe-se, inclusive, contra os credores com garantia real - penhora, anticrese, hipoteca etc. - e subsiste ainda que a garantia tenha sido constituída antes. Nesse sentido, dispõe os arts. 10 e 30 da Lei nº 6.830/80, aplicável "ex vi" do art. 889 da CLT (...)" (in "A Execução na Justiça do Trabalho", 3ª ed. rev. e ampl. Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1995, págs. 113/114). - Refira-se ainda, por oportuno, decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca da prevalência do crédito tributário - ao qual, como já referido, precede o crédito trabalhista - sobre aqueles oriundo de cédula de crédito comercial: "Processual civil e tributário. Execução fiscal. Penhora. Cédula de crédito comercial Impossibilidade, ressalvado o confronto com créditos tributários, (art. 184 do CTN e art. 57 do Decreto-lei nº 413, de 1969). Os bens dados em hipoteca ou penhor e vinculados à cédula de crédito industrial ou comercial, ressalvad

Ementa

O crédito trabalhista goza de superprivilégio, na forma do artigo 186 do Código Tributário Nacional e artigo 30 da Lei nº 6.830/80, aplicável subsidiariamente, prevalecendo sobre os demais, inclusive aqueles detentores de garantia real, ainda que instituída em momento anterior à constrição judicial, excepcionados tão-somente os absolutamente impenhoráveis, condição de que não se reveste o bem dado em garantia à cédula de crédito comercial, consoante artigo 649 do CPC, incidente de forma subsidiária, cuja enumeração é taxativa. A impenhorabilidade prevista no artigo 57 do Decreto-lei nº 413/69 para os bens vinculados à cédula de crédito industrial e comercial (art. 5º da Lei nº 6.840/80) insere-se dentro da regra geral do artigo 648 do CPC, cuja incidência é afastada, na hipótese dos autos. Manutenção da penhora que se impõe.

Nota da redação

Revista dos Tribunais