INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO
REGULAMENTAÇÃO COMO PROFISSÃO
PERDA EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO — FATO DENTRO DA PREVISIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de agravo de instrumento em que a parte irresignada com o r. despacho proferido nos autos de reclamação trabalhista que lhe move o agravado (fls.) requer o destrancamento do recurso interposto contra a sentença proferida nos autos citados, alegando para tanto que houve justo impedimento para a apresentação do apelo no prazo legal, ou seja, a ocorrência de acidente com o veículo dirigido pelo advogado que levava as razões recursais para protocolar. - Não procede a irresignação da agravante - O acidente, segundo declarou o condutor do veículo sinistrado, ocorreu por volta das 15h do dia 7 de dezembro de 1998, a cerca de 6km da cidade de Ventania. Ora, se - como noticia o agravado - a cidade de Jacarezinho (onde deveria ser protocolado o recurso) dista cerca de 140 km de Ventania, parece-me que era perfeitamente possível ao mesmo tempo seguir viagem através de outro meio de transporte - táxi, ônibus ou até mesmo carona - e chegar a tempo de protocolar o recurso no prazo legal, que expirou na data antes citada. Ao que se denota, o ilustre advogado preocupou-se mais em registrar logo a ocorrência do que obter algum meio de locomoção que lhe possibilitasse a apresentação das razões recursais em tempo hábil. O que se estranha é o fato de ter retornado cerca de 100km para registrar a ocorrência ainda no dia 7 de dezembro, no Posto de Polícia Rodoviária da cidade de Piraí do Sul, ao invés de fazê-lo na cidade de Ventania ou então seguir viagem para Jacarezinho para protocolar o recurso a tempo. - Embora a ocorrência de acidente automobilístico seja algo imprevisível, não se pode descurar que esta possibilidade existe, ou seja, o risco de acidente é iminente a quem esteja conduzindo veículo, eis que para tanto concorrem inúmeros fatores, como falha humana, falha mecânica, defeito na pista de rolamento, etc. Diante de tal risco e considerando a grande distância que separa o escritório dos procuradores da agravante e a sede da Junta - esta em Jacarezinho e aquele sediado em Curitiba -, caber-lhe-ia se cercar das necessárias cautelas para evitar atropelos de última hora, pois afinal o prazo de que dispunha para recorrer não é tão diminuto. Como salientou o ilustre representante da Procuradoria, em seu parecer de folhas 105/106, "é de inteira responsabilidade da agravante correr o risco de deixar para interpor seus recursos no último dia do prazo". - Demais disso, como salientou o MM. Juízo de primeiro grau, no r. despacho agravado, no dia em que expirou o prazo para interposição de recurso (7 de dezembro de 1998) a reclamada esteve presente na sede da Junta, onde em companhia de outro advogado participou de audiência realizada em outro processo - iniciada após a ocorrência do acidente -, e não fez nenhuma comunicação acerca do acidente relatado às fls., fazendo-o, ta rdiamente, somente no dia 11 seguinte. - Sendo o prazo para interposição de recurso peremptório e preclusivo, incumbe à parte interessada na reforma da sentença apresentar as respectivas razões no prazo legal, e sendo longínqua a sede da Junta, é de bom alvitre que o faça com a antecedência mínima capaz de se prevenir de acontecimentos inesperados como o acidente relatado. - Por tais fundamentos, mantenho a r. decisão agravada. Ac de 10-06-1999 Revista Ltr, abril de 2000, vol. 64, pág. 521 EMFOR 626
Ementa
Embora a ocorrência de acidente automobilístico seja algo imprevisível, não se pode descurar que esta possibilidade existe, pois o risco de acidente é iminente a quem esteja conduzindo veículo, eis que para tanto concorrem inúmeros fatores, como falha humana, falha mecânica, defeito na pista de rolamento, etc. Diante de tal risco e considerando a grande distância que separa o escritório dos procuradores da agravante e a sede da Junta - esta em Jacarezinho e aquele sediado em Curitiba -, caber-lhe-ia se cercar das necessárias cautelas para evitar atropelos de última hora, pois afinal o prazo de que dispunha para recorrer não é tão diminuto. No caso, é unicamente seu o risco pela interposição do recurso no dia derradeiro. Sendo o prazo para interposição de recurso peremptório e preclusivo, incumbe à parte interessada na reforma da sentença apresentar as respectivas razões no prazo legal, e sendo longínqua a sede de Junta, é de bom alvitre que o faça com a antecedência mínima capaz de se prevenir de acontecimentos inesperados, como o acidente automobilístico relatado.
