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re -, FALTA - SE JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA INICIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO

REGULAMENTAÇÃO COMO PROFISSÃO

QUALIFICAÇÃO DO DEMANDADO — FALTA - SE JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA INICIAL

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O autor, intimado para emendar a inicial, esclareceu contra quem a ação foi proposta e informou que o demandado já se encontrava qualificado nos autos da reclamação trabalhista 0987/97. - Os embargos de terceiro, apesar de correr em autos distintos (CPC, art. 1.049), foram processados em apenso dos autos da reclamatória, por determinação do juiz da execução, fl.. Ora, ainda que se reconheça não ser boa técnica o procedimento adotado pelo autor, não me parece que exista razão suficiente para o indeferimento da petição inicial, se por determinação do próprio juiz, os embargos de terceiros encontravam-se em apenso à reclamação trabalhista e, nesta o demandado estava devidamente qualificado. - Entendo que o objetivo da qualificação do reclamado é justamente possibilitar a citação e esta se tornou possível, justamente porque o juiz determinou que estes autos fossem apensados à reclamação trabalhista. - Outrossim, ressalte-se, por oportuno, que se constitui dever do magistrado (CLT, art. 765) velar pelo andamento rápido das causas, para tornar mais célere o procedimento judicial, evitando, sempre que possível, o retardamento da prestação jurisdicional. Para tanto, deve o Juiz atentar para atos e fatos do processo, evitando o formali smo exagerado, que nada contribui para a solução rápida da causa e vai de encontro ao princípio da celeridade, norteador do processo de trabalho. - É necessário, portanto, deixar de lado o formalismo excessivo, sempre que for possível adequar-se à realidade do processo. - No caso concreto, reafirma-se, a qualificação e endereço do agravado encontram-se nos autos da ação principal que a esta foi apensada, por determinação do próprio Juiz que, só com a interposição do presente recurso, é que este foi desapensado do principal. Assim, à época, estes autos encontravam-se apensados à reclamação trabalhista e nesta, o agravado se encontrava devidamente qualificado, conforme informado pelo embargante, quando da emenda da inicial e, portanto, sem maior esforço, era perfeitamente possível a citação e demais trâmites do processo. O indeferimento da petição inicial, nessas circunstâncias, retarda a prestação jurisdicional, prejudica o jurisdicionado e contribui para o descrédito do Judiciário Trabalhista, já tão acentuado, principalmente pela sua morosidade na prestação jurisdicional. - Assim entendido, é de se dar amparo à insurgência do agravante, tendo em vista a desnecessidade de indeferir a inicial por falta de qualificação do réu, sempre que for possível a sua regular citação. Ac de 02-06-1999 Revista Ltr, abril de 2000, vol. 64, pág. 523 EMFOR 626 EMENTA: - Ação anulatória tanto quanto a ação rescisória, por serem ação autônomas, não podem suspender a execução, já que não possuem caráter de recurso, ainda quando, juízo da anulatória não concedeu a liminar e tampouco antecipou a tutela jurisdicional, por não reconhecer a verossimilhança. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O ajuizamento da ação anulatória não tem o condão de suspender a execução, principalmente pelo fato de que, na hipótese, a liminar requerida em sede daquela ação restou indeferida, conforme se verifica às fls.. Tampouco houve a antecipação da tutela jurisdicional. - Não há que se falar em quantia controvertida na reclamatória trabalhista, visto que inexiste qualquer recurso pendente naqueles autos, como reconhece a D. Autoridade, em suas informações. O "quantum" controvertido na ação anulatória é independente do fixado na reclamatória, até porque se tratam de ações distintas, em processos distintos, não havendo que se dar tratamento de recurso à ação autônoma. - Como bem salientado pela D. Procuradoria, deve ser respeitada a coisa julgada. - Destarte, o ato impugnado feriu direito líquido e certo da Impetrante em ver satisfeito seu crédito. - Eventual execução decorrente da ação anulatória deve ser movida no momento processual oportuno e perante o juízo competente. - Ante o exposto, concedo a segurança, para determinar a liberação do crédito da Impetrante, nos termos da fundamentação do voto. Ac. SDI 01440/1999-8 de 30-08-1999 Revista Ltr, abril de 2000, vol. 64, pág. 524 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626 EMENTA: - De acordo com a jurisprudência predominante no Egrégio Supremo Tribunal Federal, embora, em princípio, os embargos de dec

Ementa

É dever do magistrado (CLT, art. 765) velar pelo andamento rápido das causas, evitando, sempre que possível, o retardamento da prestação jurisdicional, para tanto, não deve se ater a formalismos exagerados, que nada contribuem para a solução rápida da causa e se contrapõem ao princípio da celeridade, norteador do processo do trabalho. Assim, constatando-se que por determinação do próprio juiz, os embargos de terceiro encontram-se apensados à reclamatória trabalhista, e nesta o demandado está devidamente qualificado, não se justifica o indeferimento da inicial, por ausência de qualificação, pois é perfeitamente possível a citação e demais trâmites do processo.