INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO
REGULAMENTAÇÃO COMO PROFISSÃO
PERDA DA GRATUIDADE E MULTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O juízo "a quo" condenou o autor em litigância de má-fé, considerando que o mesmo mentiu em juízo (artigo 17, inciso II, do CPC), fato este que acarretaria em injustiça e prejuízo ao reclamado. Entendeu restar evidente a intenção do reclamante de tirar proveito de uma situação, quando de suas alegações absurdas, quais sejam: de que é muito reservado e nem sua mulher sabe de sua vida; que em mais de vinte anos de trabalho nunca se preocupou com seus direitos de anotação na CTPS, receber ou gozar férias e 13º salário; que durante o período do pretenso vínculo nunca trabalhou em outro lugar, enquanto consta em sua CTPS ter sido empregado das Lojas A. S/A. (fls.); quando lhe foi perguntado se sua CTPS não foi assinada ele afirmou que não tinha CTPS e quando foi-lhe mostrado dito documento ele retificou a informação. - Em seu recurso, afirma que não pretendia enganar o Juízo e que agiu de boa-fé. - A litigância de má-fé pressupõe uma forma irreverente e ostensiva na busca de uma vantagem ilícita, com alteração da verdade dos fatos, com plena ciência da parte que, portanto, age dolosamente. - Assim, não há como se reformar o "decisium" aqui, haja vista que a má-fé restou cabalmente constatada. A discrepância das alegações antes citadas revela o ato de deslealdade processual a ensejar a aplicação de tal pena. - Por oportuno, há que ressaltar que não restou provado a existência do vínc ulo empregatício pelos mesmos motivos já expostos. - Nada a reformar do "decisium", porquanto incensurável. - Gratuidade da Justiça: Pretende o autor, mediante a declaração de fls. 10, a isenção do pagamento de custas processuais. - O benefício da justiça gratuita é concedido àquele que, tendo seus direitos lesados, socorre da justiça laborista buscando reparação e, não podendo arcar com as despesas processuais, declara seu estado de pobreza. - No caso em apreço, tendo o juízo constatado a litigância de má-fé e inclusive condenado o autor na multa respectiva, não há como deferir-lhe a justiça gratuita, posto que sua intenção ao buscar esta justiça especializada foi de obter uma vantagem ilícita. - Nada a modificar, pois, aqui. - Conclusão: Ante o exposto, conheço do recurso e das contra-razões, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. - É o voto. Ac. TP 0296/99, de 24-02-1999 Revista Ltr, abril de 2000, vol. 64, pág. 529 EMFOR 626 EMENTA: - O uso indevido do telefone da empresa pelo empregado, constitui falta grave. (Ementa do EMFOR) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Sustenta o reclamante que a sentença apreciou de forma equivocada a prova reunida no processo. Alega ter informado na inicial a despedida em 26-11-1996, imotivadamente, após a reclamada ter sido notificada do ajuizamento de ação trabalhista, distribuída em 13-11-1996, bem assim ter, no curso da instrução, juntado cópia de cartão-ponto, não impugnado pela ré, atestante do labor na semana de 14 a 20-11-1996, o que contradiz a versão da defesa de que houvesse sido despedido em 14-11-1996. Aduz que, em face da divergência das informações prestadas pelas partes, a sentença fixou a data da demissão em 20-11-1996, embora acolhendo a tese da reclamada, o que igualmente afigura-se contraditório. Pondera, também, que tendo persistido a prestação laboral após a apuração da alegada falta grave, houve perdão tácito da empresa, estando descaracterizada a despedida com justa causa. Diz, mais, que deve merecer especial atenção o depoimento das testemunhas da reclamada, neste processo e naquele outro intentado pelo colega Gilmar perante a 2ª JCJ desta Capital, porque contraditório: naquele, informaram as testemunhas que, mesmo havendo divergências sobre as ligações telefônicas, os reclamantes continuaram trabalhando normalmente, enquanto nestes autos, instruídos e sob pressão, informaram o contrário. Por tudo isso, entende deva ser reformada a sentença para que lhe sejam reconhecidas as parcelas postuladas na inicial. - Nego provimento ao recurso. A falta grave atribuída ao reclamante, consistente na utilização de telefone de obra na qual realizava serviços de pintura para fazer ligações para tele-sexo e tele-namoro, restou suficientemente demonstrava nos autos. Embora num primeiro momento o reclamante negue ter feito ligações para o tele-sexo (depoimento, fl.), quando reinquirido (fl.) reconhece como sua a assinatura apost a nos documentos de fls. - segundo ele, folhas da agenda do colega Gilmar - on
Ementa
O benefício da justiça gratuita é concedido àquele que, tendo seus direitos lesados, socorre da justiça laborista buscando reparação e, não podendo arcar com as despesas processuais, declara seu estado de pobreza. No caso em apreço, tendo o juízo constatado a litigância de má-fé e inclusive, condenado o autor na multa respectiva, não há como deferir-lhe a justiça gratuita, posto que sua intenção ao buscar esta justiça especializada foi de obter uma vantagem ilícita. Recurso improvido por unanimidade.
