INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO
REGULAMENTAÇÃO COMO PROFISSÃO
SENTENÇA QUE NÃO JULGA O MÉRITO — DESCABIMENTO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sentença, por definição legal (CPC. Art. 162, § 1º), "...é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Quando decide a lide, diz-se que é de mérito ou definitiva; quando não a decide e, portanto, extingue o processo sem julgá-la, diz que é terminativa. A sentença de mérito, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e torna-se lei, nos limites objetivos ("lei do caso concreto") e subjetivos ("lei entre as partes") da demandada. A sentença meramente terminativa, ainda que transitada em julgado, não edita, por óbvio, preceito algum regulador da relação de direito material posta em juízo. Faz coisa julgada meramente formal e, por isso mesmo, de regra não obsta a renovação da ação. - Erigida ao nível de princípio político fundamental das nações civilizadas e alçada, aos textos constitucionais, a proteção do ordenamento jurídico a coisa julgada a põe a salvo da própria lei. Só em hipóteses excepcionais, exaustivamente elencadas no Código de Processo Civil (CPC, Art. 485, I a IX), admite-se a rescisão da sentença de mérito. Não assim, conduto, em relação às sentenças terminativas. Como estas não editam preceito algum em benefício ou em prejuízo de qualquer das partes, cuidou o legislador de exclui-las à possibilidade do corte rescisório. Antes por sua irrelevância que por sua importância. Cuidou de fazê-lo, sim, porque o Código de Processo Civil de 1939, não distinguindo entre sentença de mérito e sentença terminativa ("absolvição de instância"), no tocante à ação rescisória, tomava discutível a rescindibilidade desta última, ainda que a doutrina e a jurisprudência já então se inclinassem por sua irrescindibilidade. - Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil a propósito: "Art. 485. A sentença "de mérito", transitada em julgado, pode ser res cindida quando:" (grifei) - E, em seguida, elenca as nove hipóteses (incisos I a IX) de direito estrito ("numeres clausus") em que se justifica, excepcionalmente, a desconstituição da coisa julgado material. - Não apenas em decorrência da interpretação sistemática, mas até por força da interpretação histórica decorrente da evolução do instituto, não comporta dúvida o fato de que as sentenças terminativas são insuscetíveis de rescisão. A crítica doutrinária de CARLOS ALBERTO ORTIZ e a dúvida que suscitou ao eminente ministro SYDNEY SANCHES prestam-se melhor à crítica contrária à exclusão das sentenças terminativas ao corte rescisório, "de lege ferenda", que à aplicação do direito, "de lege data". - Não cabendo, como não cabe, ação rescisória para desconstituição de sentença meramente terminativa, caso é de indeferimento liminar da inicial (CPC. Art. 295, V e parágrafo único II) o que implica a extinção do processo (CPC. Art. 267, I), sem julgamento de mérito. Ac de 05-11-1999 Revista Ltr, abril de 2000, vol. 64, pág. 532 EMFOR 626 EMENTA: - Consagra em seu artigo 131 o princípio do livre convencimento motivado do julgador, segundo o qual este apreciará livremente a prova, "atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes", desde que indique na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Paralelamente, o mesmo diploma processual comum é expresso ao permitir, em seu artigo 355, que o juiz, para decidir, se utilize das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (aplicando a presunção comum ou "hominis vel judicis" que é aquela "de que se serve o juiz como homem durante lide para formar seu convencimento, de modo análogo ao que faria qualquer outro fora do processo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Afirma a recorrente que a decisão de primeiro grau "não soube separar o joio do trigo, e, apenas por (sic) presunção ou deixando se levar pelo seu possível poder de adivinhação, absurdamente concluiu que a 'ré utilizou de artifícios para aparentar a manutenção do contrato como se tratasse de experiência' (fl.)." - Apesar da enorme carga de ironia do apelo, muito se engana a demandada. - Como bem fundamentou o MM. Juízo de origem, os documentos de fls. 12/14 por ela própria carreados aos autos não evidenciam o regular exercício do direito desta empregadora de submeter o recorrido, trabalhador de condição econômica e cultural extremamente humilde, a uma verdadeira e regular prorrogação do contrato de experiência originalmente ajustado pelas partes. - Além de já ser inusitada a pactuação de um prazo de dezessete dias para a prova daquele empregado
Ementa
Sentença que não julga o mérito não pode ser objeto de ação rescisória; é irrescindível.
