CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
LIDE PENDENTE — NECESSIDADE DE CITAÇÃO
- Recurso
- REsp 2.053
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Esta Turma, por maioria, já decidiu, ao apreciar o REsp 2.053, que afronta só existe se foi aperfeiçoada a citação. Naquele julgamento proferi o seguinte voto: "Questiona-se a respeito do exato entendimento do artigo 593, II do Código de Processo Civil, tema a cujo respeito lavra divergência. Consideram alguns indispensável, para que se cogite de fraude à execução, tenha-se aperfeiçoado a citação. A outros, basta haja sido a inicial despachada pelo Juiz ou simplesmente distribuída. - Filio-me à corrente, sem dúvida majoritária, em doutrina e jurisprudência, que tem como necessária a citação. Rendi-me aos argumentos clássicos. - Parece realmente inadequada cogitar de fraude à execução, sem que haja litispendência. E esta só se verifica com a citação, como expressa o artigo 219, ressalvado pelo artigo 263, ambos do Código de Processo Civil. - Trata-se de entendimento tradicional, dominante na vigência do Código de 31. Certo que a expressão usada não era a mesma. Estatuía aquele diploma que se haveria de ter como em fraude de execução a alienação de bens quando já pendia a demanda. Não se vislumbre, entretanto, propósito de modificar. A expressão é a mesma utilizada no item I do artigo 593 e seria injustificável se tivesse pretendido tratamento diverso. Ac. de 18-09-1990 DJ de 19-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/408 EMFOR 513
Ementa
Para que se tenha como presente a fraude de execução, necessário que já tenha ocorrido a citação.
