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TRT

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT.

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Acórdão

INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO

REGULAMENTAÇÃO COMO PROFISSÃO

- É o meu voto Ac de 06-04-1999 Revista Ltr, abril de 2000, vol. 64, pág. 534 EMFOR 626

Recurso
Tribunal
TRT

Resumo do acórdão

- Por justa causa entendemos que "é todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e boa-fé existentes entre as partes, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação", na definição de EVARISTO DE MORAES FILHO, in "A Justa Causa na Rescisão do Contrato de Trabalho", 1946, pág. 56. - Segundo o mesmo autor ("ob. cit.", pág. 109), para que ocorra a justa causa, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos: a)ser atual a falta; b)guardar a mesma proporcionalidade com a pena que enseja; c)não ter acarretado já outra punição ("non bis in idem"); d)ser determinativa da rescisão. - Assim, tendo em mente esta definição e os requisitos acima, passamos a apreciar o caso concreto. - É sabido que, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC, cabe ao reclamado comprovar a existência da negociação habitual alegada, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor à indenização pela rescisão do contrato de trabalho. - Acresça-se que a justa causa para a dispensa do empregado, por constituir-se exceção à regra e se tratar de modalidade de rescisão do contrato de trabalho geradora de efeitos morais e sociais na vida do empregado, deve ser robustamente comprovada, conforme vem acentuando, reiteradamente, a jurisprudência. - Todavia, vale dizer que a simples alegação não se revela em fonte de verdade capaz de impressionar o julgador, que deverá estar sempre preso ao conjunto probatório que dos autos emerge, obediente à parêmia de que "allegatio et non probatio quasi non allegatio". - No caso concreto, a meu ver, o conjunto probatório dos autos permite que seja acolhida a tese patronal. Vejamos. - O reclamante admitiu, expressamente, em sua fala, a prestação de serviços para a Cooperativa sucessora da Reman, na mesma função, acrescentando, ainda, que "... não comunicou à reclamada que prestaria serviços através da cooperativa à TV Senado", bem como asseverou que passou cooperado desde a data da criação da cooperativa, em abril de 1997. - Restou claro, assim, pelo seu depoimento, que inexistia permissão do empregador, bem como ter a cooperativa participado da mesma concorrência do reclamado, e, mais ainda, que permaneceu o autor, bem como outros empregados da empresa, também cooperados, a prestar serviços à reclamada, concomitantemente com a vincularão à cooperativa. - Tem-se que a boa-fé, a honestidade, a transparência das atitudes, é imposição primeira em qualquer relacionamento, sendo, fortemente, inerente ao contrato de trabalho, posto que sedimentado na confiança. - O empregado que participa da criação de uma cooperativa com idênticos fins que a sua empregadora, enfrentando concorrência no mesmo processo licitatório, enseja a dispensa por justa causa, pautada na letra "c" do artigo 482 consolidado, porque não é correto não se desvincular da empresa e participar de empreendimento que fere os interesses desta. - É incontroverso que, para caracterização da falta grave por negociação habitual, necessário se faz a existência de uma concorrência efetiva, que possa vir a diminuir os lucros do empregador, ou simplesmente advenha em prejuízo ao serviço, o que, in "casu" ocorreu. - Trago à baila ensinamentos de WAGNER D. GIGLIO, in "Justa Causa" (5ª ed., pág. 95) também adotados pela r. decisão recorrida que, por tratar-se de entendimento que adequou perfeitamente ao caso em tela, conveniente torna sua repetição, "verbis": "Haverá justa causa para o despedimento de o empregado, s em autorização do empregador, expressa por escrito ou verbalmente, exercer de forma habitual, atividade concorrente, isto é, explorar o mesmo ramo de negócio, como subordinado de outro empregador, trabalhador autônomo ou como empresário, ou exercer habitualmente outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de suas funções na empresa." - Ainda, em seus valiosos ensinamentos, dispõe: "Outra obrigação fundamental do empregado serve de fundamento para a existência da justa causa consistente na negociação habitual em concorrência ao empregador: o dever de lealdade. O empregado que concorre com seu empregador demonstra sua deslealdade, pois embora preste serviços durante a jornada de trabalho, em seu benefício, presta outros serviços, fora da empresa, em prejuízo desta, restringindo-lhe o campo de atividade, ao explorar o mesmo ramo de negócio, em benefício próprio ou de terceiro. É bem verdade que o empregador não é 'dono' do empregado. Mas se não pode exigir senão a diligência normal d

Ementa

A simples participação em empreendimento de interesses contrários ao empregador tipifica deslealdade do empregado, a macular o regular desenvolvimento da relação de emprego, calcada na confiança. Se desta participação resultou prejuízos à reclamada, muito mais evidente se desenha a falta grave, legalmente denominada negociação habitual.