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Rel. ANTÔNIO JOHANN

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: ANTÔNIO JOHANN.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

PREDOMINÂNCIA DO CONCEITO DE UNIDADE

Recurso
Tribunal
Relator
ANTÔNIO JOHANN

Resumo do acórdão

- Inconforma-se o autor com indeferimento do seu pedido de parcelas salariais e rescisórias pela pluralidade de contratos que manteve com as reclamadas. Afirma que prestou serviços diretamente à primeira reclamada - Agropastoril Tiaraju S/A, cujo controle acionário era da Sul Brasileiro Participações S/A, que por sua vez compunha o Grupo Econômico do Montepio MFM que teve decretada a sua liquidação extrajudicial. Entende que embora contratado pela Montedam - Adm. Colonização, Comércio, Indústria na Amazônia Limitada, foi contratado - assim concluindo - em novo contrato para prestação de serviços agora, também com a agropastoril, o que configuraria em duplicidade de empregadores. - Sem razão, no entanto - O controle de uma empresa que detém a concentração financeira sobre as demais configura as hipóteses do grupo econômico. No direito do Trabalho, o artigo 2º da CLT identifica as empresas do mesmo grupo, e em seu § 2º considera-as co-responsáveis, para os efeitos da relação de emprego, em caso de inadimplemento de direitos trabalhistas. O festejado mestre DÉLIO MARANHÃO em análise ao mencionado artigo faz o seguinte comentário: "A que visa o parágrafo 2º do artigo 2º da CLT senão a revelar o empregador único, que se oculta, sob disfarces puramente formais, nos casos de concentração capitalistica" (in "Direito do Trabalho", 2ª ed., Fundação Getúlio Vargas, pág. 64), do que se conclui que as empresas integradas, coligadas e controladas têm solidariedade ativa e passiva. Neste contexto, vê-se que o empregado contratado por uma delas que presta serviços a uma e outra é na realidade empregado do grupo empresarial e não de cada uma das empresas. O caso dos autos revela a existência de um único contrato de trabalho com empresas do mesmo grupo, pois o autor prestou seus serviços em proveito de mais de uma empresa coligada, num mesmo horário, num mesmo local de trabalho, exercendo uma única atividade, ou seja ocupando cargo de Diretor da Montedam Ltda. Se em razão do cargo que ocupava, sua empregadora lhe determinou e autorizou a praticar atos de administração em outras empresas do mesmo grupo, não pode ele pleitear o reconhecimento de mais de um contrato de trabalho. Os elementos constantes dos autos evidenciam que o autor prestou serviços indistintamente à Montedam Ltda e à Agropastoril, subsidiária da Sul Brasileiro Participações Ltda atividades efetuadas sempre no mesmo horário e jornada normal, ao menos é o que restou evidenciado nos autos. Não há dúvida que havia comunhão de interesses entre as empresas reclamadas e a empregadora oficial do autor em vista do controle acionário verificado através do organograma de fl.. Há que prevalecer, portanto, a decisão de que o reclamante realizou uma única prestação de serviços, em proveito do grupo empresarial, tendo praticado atos de administração na reclamada chancelado pela eleição como membro do conselho desta, não configurando a duplicidade de subordinação. Neste sentido, em caso semelhante ao presente, cita-se Ementa do Acórdão dos autos do Processo 95.01832-88 RO, da lavra do Relator ANTÔNIO JOHANN, in "Informa Jurídico" Nº 12, ProLink Sofwards. 'Ementa: Duplicidade Formal - Unidade Contratual. A tese do contrato único fundamenta a presente ação. Ainda quando a aparência formal mostre a existência de dois contratos distintos, proclama-se a unidade contratual se a prova mostra que o empregado esteve sujeito a uma subordinação única". - Com tais fundamentos, nega-se provimento ao apelo. Ante o exposto. Ac. de 24-06-1999 Revista Ltr, abril de 2000, vol. 64, pág. 537 EMFOR 626

Ementa

As empresas integradas, coligadas e controladas têm solidariedade ativa e passiva. Neste contexto, vê-se que o empregado contratado por uma delas que presta serviços a uma e outra é na realidade empregado do grupo empresarial e não de cada uma das empresas. Se o autor prestou seus serviços em proveito de mais de uma empresa coligada, num mesmo horário, num mesmo local de trabalho, exercendo uma única atividade, não pode ele pleitear o reconhecimento de mais de um contrato de trabalho. Nega-se provimento ao apelo.