ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
QUANDO SE VERIFICA — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Propõe o autor a presente ação rescisória, com fundamento em violação de coisa julgada e infringência aos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; 467, 468 e 471 do Código de Processo Civil e 836 da CLT, objetivando a desconstituição do v, acórdão proferido pela 10ª Turma deste Tribunal que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por não reconhecer o vínculo empregatício entre as partes. Sustenta o autor que a matéria relativa ao vínculo empregatício já havia sido apreciada e decidida por este Regional, sendo, portanto, incabível novo julgamento sobre esse tema. - Razão assiste ao autor. - Com efeito, ajuizou o autor reclamação trabalhista contra o réu em 17-4-90 (fls.), que foi distribuída à 10ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, autos nº 932/90, postulando reconhecimento de vínculo empregatício, horas extras e demais verbas decorrentes. - A reclamatória teve seu regular andamento até a final sentença que não reconheceu o vínculo empregatício, julgando o autor carecedor de ação (fls.). - Inconformado com a decisão, o reclamante ora autor interpôs recurso ordinário, que foi provido pela 6ª Turma deste Regional (fls.), que reconheceu a relação de emprego entre as partes, determinando o retorno do feito à Junta de origem, a fim de ser examinado o mérito. - O réu, por sua vez, insurgiu-se contra o v. acórdão, não obtendo êxito. - Transitada em julgado a decisão da 6ª Turma, os autos retornaram à Junta de origem, para que esta apreciasse o mérito da causa, o que foi procedido, conforme sentença acostada às fls. 123/126. - Os litigantes recorreram, sendo certo que a 10ª Turma (v. acórdão 02960503918) deu provimento parcial ao recurso do reclamado ora réu para julgar inexistente a relação de emprego entre as partes, posterior a abril/81, entendendo que a decisão proferida pela 6ª Turma somente reconheceu a existência do liame subordinado entre os litigantes durante o período de novembro/77 a abril/81. - Ocorre, todavia, que não foi essa a extensão do julgamento proferido. - Com efeito, a 6ª Turma deste Regional, acolhendo voto do Ilustre Juiz Relator, Dr. Argemiro Gomes, assim decidiu: "A prestação de serviço, por parte do recorrente, não foi negada. O trabalho teve continuidade no tempo, inclusive com reconhecimento do vínculo de emprego, de novembro de 1977 a abril de 1981. O trabalho não era eventual e por ele recebia o recorrente. Havia subordinação e os serviços se destinavam à atividade precípua da recorrida. A documentação acostada aos autos faz prova da condição de empregado do recorrente, responsável por vários serviços, chegando a Diretor Técnico. Inexistiu diferença na prestação de serviço do período registrado e sem registro, não se prestando para derruir os fatos a prova de que recebia o reclamante, por certo período, como autônomo. Assim, entendo que a prova foi tranquila na demonstração dos elementos determinantes do vínculo de emprego. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso para reconhecer a relação de emprego, voltando o feito para a Junta de origem, a fim de ser examinado o mérito, como de direito. Custas pela reclamada sobre o valor ora arbitrado de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros)". - Como bem salientado pela d. representante do Ministério Público do Trabalho, constata-se, de forma clara e inconteste, "que a existência de liame empregatício entre as partes de novembro de 1977 a abril de 1981 já era fato incontroverso nos autos, tomado como mais um dos elementos de convicção do julgador. Tal circunstância compôs, junto com outras razões de fato e direito, a fundamentação do r. julgado (e não sua conclusão)." - A parte dispositiva do v. acórdão proferido pela 6ª Turma não é limitativa quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício (fls.), fixando somente o marco inicial do vínculo em 1º de julho de 1975, quando apreciou os embargos declaratórios opostos pelo reclamado ora réu, conforme se vislumbra ás fls.. - Diante de tais circunstâncias, o apelo do então reclamado, quanto ao reconhecimento da relação empregatícia, deveria ter sido rejeitado pela 10ª Turma deste Regional, na medida em que não mais cabia a reapreciação deste tema em sede de recurso ordinário. - Conseqüentemente, restaram violados os artigos 467, 468 e 471 do Código de Processo Civil, e 836 da CLT, que vedam o conhecimento de questões já decididas, relativas à mesma lid
Ementa
Viola dispositivo da sentença transitada em julgado decisão que revê o mérito da existência do vínculo de emprego anteriormente julgado pelo Regional. Visando evitar dano processual, ao decretar-se a desconstituição do julgado violador, deve o feito ser remetido à instância de origem para reapreciar o mérito da questão, sem cercar o direito recursal para ambas as partes no momento posterior. Ação rescisória que se julga procedente, com a determinação de retorno à Junta de origem para que profira novo julgamento de mérito, viabilizando o duplo grau de jurisdição para os litigantes.
