ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
PESSOA FÍSICA — EXIGÊNCIA QUE SE LHE APLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Ora, da leitura atenta do § 1º do art. 899 da CLT extrai-se que esta norma não exclui qualquer parte, "verbis": "§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 vezes o valor-de-referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz." (grifei). - Vê-se que a determinação legal é dirigida às partes do processo, desde que a lide seja composta em dissídios individuais, tanto que o levantamento posterior da importância garantidora é feita pela parte vencedora. - A exceção aparece no § 4º do mesmo artigo que dispõe: "§ 4º O depósito de qu e trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhes os preceitos dessa lei, observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º." (grifei). - Portanto, quando a lei determina que o depósito seja efetuado na conta do empregado, obviamente especifica o dissídio entre empregado e empregador, logo atribui a obrigação unicamente a este, porque seria ilógico exigir-se do empregado que depositasse em sua própria conta do FGTS. Por outro lado, não poderia dispor de forma diferente, porque a intenção e validade de toda a Legislação Social do Trabalho reside exatamente em equilibrar a desigualdade existente na relação do capital com o trabalho, igualando partes com forças diferentes, tratando-as de forma diferente. - Note-se que a lei não se refere à empresa, mas ao empregador, podendo este ser pessoa física ou jurídica, sem distinção. O fato de ser pessoa física não retira do empregador sua qualificação perante a lei, o que se harmoniza com o disposto no pré-falado inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. - Tanto o art. 40 da Lei nº 8.177/91, quanto o art. 8º da Lei nº 8.542/92, que tratam do depósito recursal no processo trabalhista, não prevêem qualquer distinção entre pessoa física ou jurídica, dirigindo-se a todos os empregadores, sem distinção. - Assim, pouco importa o fato do empregador não ser pessoa jurídica, a exigência se lhe aplica desde que pretenda recorrer de sentenças em processos trabalhistas. - A pretensão quanto ao tratamento analógico às Empresas Públicas é despropositada, não sendo recepcionado pelo ordenamento jurídico, dispensando maiores considerações, a não ser esclarecer ao Agravante que aquelas entidades recebem a proteção porque esta se destina, em verdade, ao Erário Público, bem comum a todos, por isso seu privilégio, que não pode ser estendido aos particulares de qualquer natureza. - Sensibiliza ao Direito a situação de insuficiência material do litigante, seja o Reclamante ou o Reclamado, protegendo-o com tratamento privilegiado, desde que este se utilize dos meios legais pertinentes (Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 e Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983). - Dos autos não se vislumbra qualquer iniciativa do agravante no sentido de ver garantia a dispensa do depósito e das custas processuais. Em nenhum momento pediu o beneplácito legal, daí porque lhe é negado, nesta fase, posto que deixou passar em branco as oportunidades que teve para requerê-lo. Ac. de 23-02-1999 Revista Ltr, abril de 2000, vol. 64, pág. 540 EMFOR 626
Ementa
O disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal não criou nenhuma situação incompatível com a regulação já existente. Ao contrário, recepcionou a normatização existente. Tanto que, pacificando a celeuma que se seguiu à promulgação da Carta Magna e tendo em vista que o Excelso STF negou a liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, impetrada contra o art. 8º da Lei nº 8.542/92, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 3, de 10 de março de 1993, que atribui ao depósito recursal o caráter de garantia da execução que, porventura, venha a se realizar do título judicial atacado pelo recurso. Tanto o art. 40 da Lei nº 8.177/91, quanto o art. 8º da Lei nº 8.542/92, que tratam do depósito recursal no processo trabalhista, não prevêem qualquer distinção entre pessoa física ou jurídica, dirigindo-se a todos os empregadores, sem distinção. O que se harmoniza com o disposto no pré-falado inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Assim pouco importa o fato do empregador não ser pessoa jurídica, a exigência se lhe aplica desde que pretenda recorrer de sentenças em processos trabalhistas.
